DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUIZ FER… — RHC RHC 221675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUIZ FERNANDO SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Con sta dos autos que o presente recurso se refere ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que rejeitou o habeas corpus de competência originária da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
- O habeas corpus na origem foi impetrado visando à nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio, o que comprometeria a legalidade do ingresso no imóvel e viciaria a cadeia de custódia do material apreendido.
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUIZ FERNANDO SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5054938-40.2025.8.24.0000/SC).
Con sta dos autos que o presente recurso se refere ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que rejeitou o habeas corpus de competência originária da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O habeas corpus na origem foi impetrado visando à nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio, o que comprometeria a legalidade do ingresso no imóvel e viciaria a cadeia de custódia do material apreendido.
Ele foi assim ementado (fl. 38):
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA E REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CAPAZ DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. INCONFORMISMO QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO (CORREIÇÃO PARCIAL). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECUSO PRÓPRIO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. PRONUNCIAMENTO IMPUGNADO QUE SE LIMITOU A MANTER A PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NA FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXISTENTE, SEM APRESENTAR NOVA MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL QUE JUSTIFIQUE O PROCESSAMENTO DA IMPETRAÇÃO NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente agora requer o provimento do recurso, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva, reconhecendo-se a ilicitude da prova e, por derivação, de todas as demais produzidas no processo, com a consequente determinação do trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta, a defesa busca sanar omissão no acórdão de origem, contudo, sem que tenha havido a oposição de embargos de declaração, com a devida manifestação do juiz natural da causa, único competente.
As sim, no que atine ao pedido nestes autos, a matéria não pode ser conhecida por este STJ, seja pela falta de comprovação do alegado seja pela indevida supressão de instância, porque não existe sequer um acórdão de embargos de declaração sobre o assunto invocado, demonstrando, ao menos, que o recorrente se manifestou da forma adequada, no juízo competente e em tempo processual correto.
Ora, é necessário, ainda mais na via estreita do writ (e do seu recurso ordinário) que o interessado infirme as razões do julgado, até mesmo pela obrigatoriedade de se indicar o efetivo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, já que o
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC n. 820.934/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/6/2023 e AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/4/2023.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.