ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA A QUO PELA DEFESA.
- DENÚNCIA OFERECIDA NA ORIGEM E NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o recurso em habeas corpus poderia ser conhecido, considerando que o Tribunal de origem não apreciou as matérias e a defesa não atendeu ao necessário prequestionamento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA A QUO PELA DEFESA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. DENÚNCIA OFERECIDA NA ORIGEM E NÃO JUNTADA AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO RESPEITADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão q ue não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão de indevida supressão de instância, haja vista o acórdão de origem não ter analisado a matéria e a defesa não ter sequer oposto os embargos de declaração, para fins de prequestionamento da matéria (situação exigida também na via mandamental). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 01/04/2025, após uma abordagem policial, por suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A sua prisão inicial foi convertida em preventiva e o Ministério Público já ofereceu a denúncia (que não foi juntada aos autos pela defesa).
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que o recurso ordinário em habeas corpus atendeu aos comandos processuais e se insurge nas teses de violação de domicílio, de quebra na cadeia de custódia e de prisão preventiva imotivada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em habeas corpus poderia ser conhecido, considerando que o Tribunal de origem não apreciou as matérias e a defesa não atendeu ao necessário prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada fundamentou que não há manifestação do Tribunal de origem sobre os temas alegados, configurando indevida supressão de instância - o que impede a análise do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata os fundamentos determinantes do julgado recorrido, o que não foi demonstrado no caso concreto. Ademais, caberia à defesa esgotar a instância inferior e prequestionar as matérias.
6. Necessário, ainda mais na via estreita do writ (e do seu recurso ordinário)
[trecho intermediário suprimido]
técnica e, no caso, sequer foi capaz de acomodar toda a embalagem da substância apreendida, conforme as imagens constante no boletim de ocorrência (fl. 24, APF 2, evento 1, autos originários). Já, a Polícia Científica dispõe de equipamentos com alta sensibilidade e precisão, sendo específicos para a pesagem de entorpecentes, donde ausente qualquer indício de adulteração ou manipulação dos elementos probatórios, a diferença do peso aferido não implica qualquer mácula no feito. ..
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do CPP e no inciso III do art. 932 do CPC, e no art. 232, § 3º, do RITJSC, não conheço do presente habeas corpus, porquanto manifestamente inadmissível.
Assim, não se constatou nenhuma flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois, mesmo em face da decisão acima, é possível perceber que a origem agiu de forma escorreita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.