DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - FECHADO E SEMIABERTO DE FLORIANÓPOLIS - SC su… — CC CC 221675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - FECHADO E SEMIABERTO DE FLORIANÓPOLIS - SC suscita conflito de competência, em execução penal, diante do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PR.
- Cinge-se a controvérsia estabelecida neste incidente processual a saber qual o juízo competente para execução penal de sentenciado no Paraná mas que foi preso em Santa Catarina, local este onde se encontra recolhido.
- Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Guarulhos - SP (fls.
- A despeito da manifestação do Ministério Público Federal para que a competência fosse fixada perante o Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Guarulhos - SP, observo, pelos documentos juntados, que o juízo da condenação foi o do Paraná, ora suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - FECHADO E SEMIABERTO DE FLORIANÓPOLIS - SC suscita conflito de competência, em execução penal, diante do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PR.
Cinge-se a controvérsia estabelecida neste incidente processual a saber qual o juízo competente para execução penal de sentenciado no Paraná mas que foi preso em Santa Catarina, local este onde se encontra recolhido.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Guarulhos - SP (fls. 7-10).
Decido.
A despeito da manifestação do Ministério Público Federal para que a competência fosse fixada perante o Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Guarulhos - SP, observo, pelos documentos juntados, que o juízo da condenação foi o do Paraná, ora suscitado.
A jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 65 da Lei de Execuções Penais, firmou entendimento de que o Juízo competente para a execução penal é o indicado na lei local de organização judiciária do Juízo da condenação, que na espécie, repita-se, é o do Juízo suscitado.
De fato, embora o sentenciado haja sido preso em Santa Catarina, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a execução penal. Nesse sentido é a pacífica orientação desta Corte:
.. a Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão do Apenado em Estado da Federação diverso daquele onde foi processado não implica deslocamento da competência, sendo aplicável o disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais, que consagra ser competente o Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, o que proferiu a sentença condenatória. (CC n. 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 14/12/2018).
..
1. O simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por um terceiro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Precedentes. (CC n. 148.926/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/10/2016)
Assim, o simples fato de o apenado vir a ser preso ou possuir domicílio em comarca distinta daquela em que ele foi condenado, não enseja o deslocamento automático da competência para a execução penal.
Além disso, eventual "transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 150.563/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 2/10/2018).
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - PR, ora suscitado.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.