DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VICTOR HENRIQUE JORGE DE SOUZA, com fundamento no art — REsp REsp 2216753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VICTOR HENRIQUE JORGE DE SOUZA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 521): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA VIA SISBAJUD - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - VERBA SALARIAL - IMPENHORABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO - PERCENTUAL RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO PARCIAL.
- 833, IV e X, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade do salário recebido pelo devedor, bem como das aplicações financeiras com valores inferiores a 40 salários-mínimos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09593.11000.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VICTOR HENRIQUE JORGE DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 521):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA VIA SISBAJUD - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - VERBA SALARIAL - IMPENHORABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO - PERCENTUAL RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO PARCIAL. É cediço o disposto no art. 833, IV e X, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade do salário recebido pelo devedor, bem como das aplicações financeiras com valores inferiores a 40 salários-mínimos. Por sua vez, o art. 797 do CPC dispõe que a execução deve se realizar no interesse do credor, razão pela qual se espera que o procedimento produza resultados satisfativos ao exequente. Assim, aplicando-se o princípio da razoabilidade, ponderando-se a regra da impenhorabilidade e da máxima efetividade da execução, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça, é possível a penhora, em percentual razoável, de valor alcançado em contas bancárias do devedor, desde que se preserve o suficiente para garantir a sua subsistência digna, bem como de sua família. Precedentes (STJ - AgInt no AR Esp n. 1.971.683/RJ e TJMG - IRDR 1.0182.16.001439-1/001). V. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - DESBLOQUEIO - CABIMENTO. I. Em observância ao princípio da dignidade humana, é impenhorável o saldo de contas bancárias, cuja totalidade é inferior a 40 salários mínimos, independentemente se a sua natureza é de poupança, fundo de investimento ou conta corrente, salvo quando houver indícios de má-fé ou tentativa de fraude à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.197124-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): VICTOR HENRIQUE JORGE DE SOUZA - AGRAVADO(A)(S): SERGIO RAIMUNDO DE MEDEIROS
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou frontalmente os arts. 833, X, e 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil ao admitir a manutenção da penhora de 30% de valores bloqueados via SISBAJUD, embora o montante constrito correspondesse a apenas R$ 1.530,12, quantia inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, reputada pelo Superior Tribunal de Justiça presumidamente impenhorável em qualquer modalidade de aplicação financeira. Alega que o Tribunal de origem relativizou indevidamente a garantia
[trecho intermediário suprimido]
à manutenção do devedor e de sua família" (fl. 531) .
Nesse cenário, a fundamentação do voto condutor acabou por se limitar a transpor, por analogia, os critérios de mitigação concebidos para as verbas salariais (inciso IV) proceder que configura verdadeiro distinguishing indevido diante da orientação já consolidada nesta Corte Superior quanto ao inciso X. Nesse contexto, a manutenção parcial da penhora, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, sob o argumento de aplicação do princípio da razoabilidade e do art. 797 do CPC, viola frontalmente o disposto no art. 833, X, do CPC, além de contrariar a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Como se pode observar, o entendimento da Corte de origem está contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a referida temática, razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.