DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DJANIRA PEREIRA contra acórdão proferido pela Oita… — REsp REsp 2216754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DJANIRA PEREIRA contra acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- Nas razões do recurso, a defesa alega violação do art.
- 927, III, do CPC, pois o acórdão não observou a tese firmada pelo STJ no Tema 931 (fls.
- Aduz que o sentenciado é hipossuficiente e que não há elementos concretos nos autos que demonstrem capacidade de pagamento sem afetar o seu sustento (fls.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10622, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DJANIRA PEREIRA contra acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0002380-72.2024.8.26.0319.
Nas razões do recurso, a defesa alega violação do art. 927, III, do CPC, pois o acórdão não observou a tese firmada pelo STJ no Tema 931 (fls. 104/108).
Aduz que o sentenciado é hipossuficiente e que não há elementos concretos nos autos que demonstrem capacidade de pagamento sem afetar o seu sustento (fls. 104, 108/110).
Pontua que a assistência pela Defensoria Pública é indicador da hipossuficiência e da presunção relativa de pobreza, conforme fundamentos da tese (fls. 108/109).
Destaca, ainda, que os dias-multa foram fixados no mínimo legal, o que corrobora a insuficiência econômica, nos termos do art. 60, caput e § 1º, do CP (fl. 109).
Acrescenta a inexistência de bens ou recursos que evidenciem capacidade de adimplemento sem prejuízo do sustento familiar, conforme art. 50, § 2º, do CP (fl. 109).
Requer o provimento do recurso para que seja julgada extinta a punibilidade (fl. 111).
Contrarrazões apresentadas nas fls. 117/129.
Decisão de admissibilidade do recurso especial nas fls. 131/132.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, conforme parecer de fls. 144/153.
É o relatório.
Sobre a pena de multa, ao julgar os REsps n. 2.090.454/SP e n. 2.024.901/SP (Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1º/3/2024), a Terceira Seção estabeleceu que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
No caso dos autos, ao manter a decisão do Juízo da execução, o Tribunal a quo firmou pela possibilidade de adimplemento da sanção pecuniária (fl. 90):
Assim, não obstante o precedente advindo do Recurso Especial Repetitivo, em que firmada a tese de que nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira, o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade (Tema 931), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3150, objetivando seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 51 do Código Penal, decidiu, por maioria de votos, julgar
[trecho intermediário suprimido]
de pagamento da multa, foram bloqueados na conta corrente R$ 180,97 (cento e oitenta reais e noventa e sete centavos), além de ter sido verificada a existência dos veículos CBX 250 Twister e Ford Corcel II, L, elementos que, somados ao fato de a recorrente estar sendo assistida pela Defensoria Pública, são insuficientes para afastar a presunção de hipossuficiência.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar a extinção da pena de multa imposta.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE NA HIPOSSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO ATACADO EM DESACORDO COM O TEMA N. 931/STJ. REVISÃO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUE INDIQUE CONCRETAMENTE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA MULTA PELO APENADO.
Recurso especial provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.