DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por B&L SECURITIZADORA S.A, com fundamento no art — REsp REsp 2216758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por B&L SECURITIZADORA S.A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, em sede de Agravo Interno nº 1.0000.24.235591-5/003, manteve a aplicação de multas processuais decorrentes de embargos de declaração protelatórios (2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
- 1.026, §2º, CPC) e de agravo interno manifestamente improcedente.
- O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa(e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por B&L SECURITIZADORA S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, em sede de Agravo Interno nº 1.0000.24.235591-5/003, manteve a aplicação de multas processuais decorrentes de embargos de declaração protelatórios (2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, CPC) e de agravo interno manifestamente improcedente.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa(e-STJ fls. 888-898):
EMENTA: AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MULTA - MANUTENÇÃO - REGIMENTAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - SANÇÃO PROCESSUAL - CABIMENTO.
- A apresentação de Aclaratórios com propósito protelatório dá ensejo à
aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. - É devida a aplicação da sanção referida no §4º, do art. 1.021, do CPC, quando o Agravo Interno se revela manifestamente improcedente.
- Nos termos do Enunciado nº 03, da Escola Nacional de Aperfeiçoamento da Magistratura (Enfam), "é desnecessário ouvir as
partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa".
O Referido Agravo Interno foi oposto contra a decisão em sede de embargos de declaração, assim ementado (e-STJ fls.849-862):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC - INCIDÊNCIA.
- Os Embargos Declaratórios constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinados a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão, ou, ainda, a sanar erro material.
- É indevida a declaração da Decisão quando ausentes os vícios apontados pela parte Recorrente.
- Inexistindo razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a caracterizar o manifesto intuito protelatório e o abuso do direito de recorrer, impõe-se a condenação da Embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Digesto Processual em vigor.
- Ainda que os Embargos de Declaração contenham afirmação do propósito de prequestionamento, é necessário que o Julgado apresente alguma das imperfeições delineadas no art. 1.022, do Código de
Processo Civil.
- De acordo com o Enunciado nº 01, da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF - Conselho da Justiça Federal, presidido, quanto ao tema (parte geral do CPC), pela Em. Ministra Nancy Andrighi, do Col. STJ, "a verificação da violação à
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.