ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2216772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, rejeitando alegações de nulidade da busca pessoal e da violação de domicílio.
- A defesa alega violação aos artigos 157 e 244 do Código de Processo Penal, aos artigos 33, § 4º, e 41 da Lei n.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para reconhecer a violação de domicílio, preservando, contudo, a condenação por tráfico de drogas, com redução da pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais [trecho intermediário suprimido] da pena, considerando que as substâncias apreendidas no imóvel foram empregadas para o incremento da pena-base.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Recurso especial. Tráfico de drogas. Busca e apreensão. Violação de domicílio. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, rejeitando alegações de nulidade da busca pessoal e da violação de domicílio.
2. A defesa alega violação aos artigos 157 e 244 do Código de Processo Penal, aos artigos 33, § 4º, e 41 da Lei n. 11.343/2006, e ao artigo 5º, XI, da Constituição da República, requerendo a absolvição do recorrente por ilegalidade na abordagem e invasão de domicílio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e o ingresso domiciliar realizados sem mandado judicial, no contexto de flagrante delito de tráfico de drogas, configuram nulidade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do CPP, diante da fuga do agravante e da dispensa de entorpecentes.
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a situação flagrancial que excepciona a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição da República) é aquela em que o suposto crime é praticado dentro da residência. Sendo assim, o flagrante ocorrido em via pública, em regra, não é suficiente para justificar a revista no imóvel, sendo essencial a existência de elementos prévios que indiquem a prática de delito naquele local.
6. A violação de domicílio foi reconhecida, pois não havia elementos prévios que justificassem a entrada sem mandado judicial, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO.
7. A condenação por tráfico de drogas foi mantida, considerando a confissão do agravante e a apreensão de entorpecentes durante a abordagem, antes do deslocamento ao seu domicílio.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a violação de domicílio, preservando, contudo, a condenação por tráfico de drogas, com redução da pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais
[trecho intermediário suprimido]
da pena, considerando que as substâncias apreendidas no imóvel foram empregadas para o incremento da pena-base.
Assim, na primeira fase, considerando que a quantidade de cocaína não é relevante (70g), fixo a pena-base no patamar mínimo de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda etapa, procedo à compensação da reincidência com a confissão espontânea, mantendo esta pena.
Ainda, ausentes causas de aumento e de diminuição, torno ess a pena definitiva.
Por fim, considerando esta pena e a reincidência, preservo o regime inicial fechado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a violação de domicílio, preservando, contudo, a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com a consequente redução da pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa. Outrossim, defiro o pedido de realização de sustentação oral.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.