DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de DIVANIR DE… — RHC RHC 221678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de DIVANIR DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em 8/6/2025.
- Em seguida, foi denunciado em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- A fim de reverter a prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 9.Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de DIVANIR DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em 8/6/2025. Em seguida, foi denunciado em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A fim de reverter a prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 38-44, com a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. INDEFERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. MANTIDO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. VERIFICADOS. HABEAS DENEGADO. CORPUS
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva por tráfico de drogas, com alegação de constrangimento ilegal, sustentando que a quantidade de droga era ínfima e destinada ao consumo pessoal, além de apresentar condições pessoais favoráveis. A decisão recorrida foi proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Lapa, que fundamentou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a presença dos requisitos legais para sua decretação e a ausência de constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base em evidências concretas, não em suposições, demonstrando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
4. A decretação da prisão preventiva é justificada pela presença de indícios suficientes de autoria e pela necessidade de garantir a ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.
5. A alegação de que o paciente é usuário de drogas não exclui a possibilidade de tráfico, pois usuários frequentemente se envolvem em atividades de tráfico para sustentar seu vício.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
No presente recurso, sustenta a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sob a premissa de que as instâncias ordinárias se lastrearam em fundamentações genéricas.
Aduz a defesa que o recorrente ostenta condição pessoal favorável em razão da primariedade, de modo que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.
Por fim, defende a possibilidade de substituição da preventiva por prisão domiciliar ao
[trecho intermediário suprimido]
da segregação cautelar para evitar riscos à aplicação da lei penal.
6. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e filhos menores, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a gravidade concreta da conduta delituosa.
7. A prisão domiciliar para homens com filhos menores de 12 anos não é automática, exigindo prova de que o paciente é o único responsável pelos cuidados, o que não foi demonstrado nos autos.
8. O excesso de prazo na formação da culpa não se configura, pois a tramitação processual ocorreu dentro de parâmetros razoáveis e sem negligência, considerando-se a complexidade do caso e o paciente já foi pronunciado, incidindo a Súmula 52 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9.Ordem denegada.
(HC n. 934.758/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em hab eas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.