ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2216783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA OMISSÃO QUANTO À "PERMANÊNCIA DAS OMISSÕES" NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
182 do STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.163.781/RJ 2022/0207526-0, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 4/12/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023 - sem destaques no original) Nesse sentido, reconheço a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado e concluo que os presentes embargos veiculam mero inconformismo com a decisão proferida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9985, 8919, 7681, 9518, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À "PERMANÊNCIA DAS OMISSÕES" NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE PODE APRECIAR O MÉRITO (SÚMULA N. 123 DO STJ). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO PELA VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme previsão do art. 1.022 do CPC, não servindo como instrumento para rediscussão do mérito.
2. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão quanto à tese de "permanência das omissões" no acórdão recorrido, pois a decisão embargada apreciou de forma suficiente a ausência de impugnação específica e concluiu, de maneira fundamentada, que não houve demonstração válida de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. O princípio da dialeticidade exige que o agravante infirme, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu.
4.O juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem pode adentrar o mérito de forma limitada, nos termos da Súmula n. 123 do STJ, inexistindo usurpação de competência.
5.A insurgência veiculada nos embargos traduz mero inconformismo da parte embargante, não havendo contradição, obscuridade ou omissão a justificar a integração do julgado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA MARQUES LOPES (ANA PAULA) contra o acórdão desta Terceira Turma que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna de
[trecho intermediário suprimido]
dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2 .098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada . Incidência da Súmula n. 182 do STJ.Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2.163.781/RJ 2022/0207526-0, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 4/12/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023 - sem destaques no original)
Nesse sentido, reconheço a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado e concluo que os presentes embargos veiculam mero inconformismo com a decisão proferida.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.