DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 10ª Vara de Recif… — CC CC 221679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 10ª Vara de Recife - SJ/PE, tendo por suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF.
- Narra o suscitante que foi ajuizada ação em face da Caixa Econômica Federal em que se busca a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com restituição de valores pagos, declaração de inexistência de débitos e indenização por danos materiais, originalmente distribuída perante a Seção Judiciário do Distrito Federal.
- O juízo suscitado declinou da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Pernambuco.
- Aduz o suscitante, que, entretanto, como a controvérsia deduzida na demanda possui natureza eminentemente obrigacional e pessoal, não se tratando de ação fundada em direito real imobiliário, com pretensão de resolução de contrato de promessa de compra e venda, não se aplica, à hipótese, a regra prevista no art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG para processar e julgar a demanda na origem. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09587., 01156.06220.07780., 08826.08828.12965.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 10ª Vara de Recife - SJ/PE, tendo por suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF.
Narra o suscitante que foi ajuizada ação em face da Caixa Econômica Federal em que se busca a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com restituição de valores pagos, declaração de inexistência de débitos e indenização por danos materiais, originalmente distribuída perante a Seção Judiciário do Distrito Federal.
O juízo suscitado declinou da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Pernambuco.
Aduz o suscitante, que, entretanto, como a controvérsia deduzida na demanda possui natureza eminentemente obrigacional e pessoal, não se tratando de ação fundada em direito real imobiliário, com pretensão de resolução de contrato de promessa de compra e venda, não se aplica, à hipótese, a regra prevista no art. 47 do CPC.
Assim, "Reconhecida a natureza pessoal da demanda, a competência territorial assume caráter relativo, submetendo-se ao regime jurídico previsto nos arts. 63 e 65 do CPC. Como consequência, eventual incompetência territorial não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula 33 do STJ", ainda que haja clausula de foro de eleição. (e-STJ fls. 28-30)
O suscitado, a seu turno, sustenta que os contratos foram celebrados em Recife, com cláusula de eleição de foro estipulando que eventuais conflitos decorrentes do contrato seriam resolvidos no foro da situação do imóvel, que também está localizado em Recife. (e-STJ fls. 24-26)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito
[trecho intermediário suprimido]
art. 63 do CPC, alterada pela Lei nº 14.879/2024, permite a declinação de competência de ofício apenas em situações de foro de eleição aleatório ou abusivo, o que não ocorreu no presente caso, pois a ação foi proposta no foro de domicílio do autor.
7. Nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor propor a ação no foro do seu domicílio, sendo possível o afastamento do foro de eleição em caso de vulnerabilidade ou hipossuficiência do aderente.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 213.886/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal da 1ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF , para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.