DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2216791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
- DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO FISCO.
- DECISÃO QUE SÓ AFETA OS RECURSOS ESPECIAIS QUE ESTÃO EM TRÂMITE PERANTE A 2ª VICE-PRESIDÊNCIA.
- POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO DO EXECUTADO.
Resultado indicado
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO FISCO. IRRESIGNAÇÃO MUNICIPAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. FORMAÇÃO DO GRUPO DE REPRESENTATIVOS N. 24 DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO QUE SÓ AFETA OS RECURSOS ESPECIAIS QUE ESTÃO EM TRÂMITE PERANTE A 2ª VICE-PRESIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO DO EXECUTADO. ÓBITO OCORRIDO APÓS O LANÇAMENTO DO TRIBUTO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 392/STJ. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 131, INCISO III, DO CTN. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE TESE FIRMADA POR TRIBUNAL DISTINTO. IRDR N. 9 DO TJPR. TESES ARREDADAS. CASO CONCRETO EM QUE O FALECIMENTO DO EXECUTADO OCORREU ANTES DA SUA CITAÇÃO VÁLIDA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DESTA CORTE, PELA IMPOSSIBILIDADE DA CONTINUIDADE DA DEMANDA EXECUTIVA, EM FACE DO ESPÓLIO DO EXECUTADO, SEM ANTERIOR ATO CITATÓRIO VÁLIDO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ADEMAIS, TESE FIRMADA POR TRIBUNAL DISTINTO, QUE NÃO VINCULA ESTA CORTE.
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 164).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 131, III, do CTN, alegando que "a ação executiva extinta em razão do falecimento do Executado ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município de Joinville, pode prosseguir em relação ao Espólio quando o lançamento constitutivo do crédito tributário tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento do Executado" (fl. 175).
Assevera, ainda, que "a CDA, objeto da execução, possui a constituição de mora em data anterior ao falecimento do devedor. Conclui-se em outros termos que, o Município de Joinville fez o lançamento correto dos créditos no momento da propositura da ação, sendo lançados previamente ao falecimento do Executado, da concretização do fato gerador pelo devedor, não havendo falar em ilegitimidade passiva ou, pior, necessidade de renovação do lançamento" (fl. 176).
Alega, também, "necessidade de correção e utilização da ratio decidendi do IRDR n. 9 do TJPR, pois, quando do ajuizamento do feito executivo, posteriormente, portanto, à extração das CDA"s, houve a indicação correta do sujeito passivo que estava vivo quando do lançamento constitutivo do crédito tributário cobrado" (fl. 170).
Por
[trecho intermediário suprimido]
devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.
3. Dissídio pretoriano prejudicado.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022, grifo nosso).
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.