DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2216804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 11.343/2006, alegando, em síntese: i) desproporcionalidade no aumento da pena basilar e; ii) que a quantidade da droga, por si só, não indica a dedicação à atividade criminosa, obstando o reconhecimento do tráfico privilegiado.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelado a autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas a prolação de decisão condenatória é medida de rigor. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. (e-STJ fl. 997)
A defesa aponta a violação dos arts. 59 do CP e 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, alegando, em síntese: i) desproporcionalidade no aumento da pena basilar e; ii) que a quantidade da droga, por si só, não indica a dedicação à atividade criminosa, obstando o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Contrarrazões às e-STJ fls. 1060/1062.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 1081/1087.
É o relatório. Decido.
O recurso merece provimento.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega a desproporcionalidade no aumento da pena basilar, operado em 1/3 acima do mínimo legal pela consideração de uma circunstância judicial como negativa.
Quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.
No caso concreto, o TJMG utilizou a fração de 1/3 sobre a pena mínima com base apenas na quantidade da droga - 183g de maconha (e-STJ fl. 1007) - deixando de apontar qualquer outra particularidade que justificasse do aumento fora dos parâmetros indicados por esta Corte.
É importante registrar que a quantidade da droga apreendida, 183 gramas de maconha, não se mostra exorbitante
[trecho intermediário suprimido]
condenados a pena inferior a quatro anos quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer o atendimento do pressuposto subjetivo do art. 44, III, do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 438.993/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018; STJ, AgRg no HC 406.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017. (AgRg no HC n. 978.327/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a" , do CPC e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.