DECISÃO Vistos — REsp REsp 2216809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de segundos embargos de declaração opostos à decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido.
- Suste ntam as Embargantes, em síntese, omissão sobre a condenação em honorários recursais.
- Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.
- Sustentam as Embargantes que há omissão a ser suprida, nos termos do art.
Resultado indicado
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos à decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6029
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos à decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido.
Suste ntam as Embargantes, em síntese, omissão sobre a condenação em honorários recursais.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.
Impugnação às fls. 1303/1308e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório. Decido.
Sustentam as Embargantes que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto nesse artigo do codex processual, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a Corte de origem concluiu que a sentença apreciou adequadamente a matéria.
Sobre a matéria, consta da sentença (fls. 946/947e):
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, tendo em vista o disposto no art. 86, , do Novo Código de Processo Civil. caput Condeno a União no pagamento da metade das custas judiciais adiantadas pela Autora.
Condeno, outrossim, a parte autora no pagamento da verba honorária devida às corrés Adaime Importação e Exportação Ltda e Adaime Assessoria Aduaneira Ltda, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, corrigido do ajuizamento.
Consoante se observa, assiste razão às Embargantes ao alegarem que não houve apenas distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais.
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando
[trecho intermediário suprimido]
aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser c onsiderados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados.
Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes para majorar em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixado em favor das Embargantes, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.