DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pela defesa de MARCOS VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES con… — RHC RHC 221681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pela defesa de MARCOS VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente (fls.
- O paciente está preso preventivamente desde 9 de novembro de 2023, pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal, por três vezes, em concurso material com o crime do artigo 125, caput, do mesmo diploma legal (fls.
- A defesa sustenta que a sentença de pronúncia, ao manter a prisão preventiva, limitou-se a referendar genericamente os fundamentos do decreto prisional anterior, sem realizar reavaliação concreta e contemporânea da necessidade da custódia cautelar, em afronta ao disposto no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal (fls.
- Argumenta que houve substancial alteração do panorama jurídico, com o afastamento integral da imputação de organização criminosa, o decote da qualificadora da dissimulação e a impronúncia de diversos corréus, em razão da fragilidade do relato da principal testemunha, reconhecido como contraditório e sem corroboração (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 14935, 4355, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela defesa de MARCOS VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente (fls. 30-36).
O paciente está preso preventivamente desde 9 de novembro de 2023, pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal, por três vezes, em concurso material com o crime do artigo 125, caput, do mesmo diploma legal (fls. 30, 39).
A defesa sustenta que a sentença de pronúncia, ao manter a prisão preventiva, limitou-se a referendar genericamente os fundamentos do decreto prisional anterior, sem realizar reavaliação concreta e contemporânea da necessidade da custódia cautelar, em afronta ao disposto no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal (fls. 40-41).
Argumenta que houve substancial alteração do panorama jurídico, com o afastamento integral da imputação de organização criminosa, o decote da qualificadora da dissimulação e a impronúncia de diversos corréus, em razão da fragilidade do relato da principal testemunha, reconhecido como contraditório e sem corroboração (fls. 39-40).
Aduz, ainda, que o Tribunal de origem suplementou indevidamente a motivação deficitária com fundamentos próprios do acórdão, violando o contraditório e o juiz natural (fls. 41-43).
Aponta ausência de análise das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em desrespeito ao disposto no artigo 282, § 6º, do mesmo diploma (fl. 43).
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem para decisão devidamente fundamentada (fls. 44-45).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do recurso, sustentando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a idoneidade da fundamentação do decreto constritivo (fls. 58-65).
É o relatório. DECIDO.
O art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal confere a esta Corte a competência para julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus denegados pelos Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais.
Verifico que o acórdão recorrido denegou a ordem e que o recurso foi tempestivamente interposto, estando presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço, pois, do recurso ordinário.
No mérito, a defesa sustenta vício na fundamentação da sentença de pronúncia que manteve a prisão preventiva, alegando violação ao art.
[trecho intermediário suprimido]
pronúncia pendente, a multiplicidade de vítimas e a gravidade do modus operandi. Esses dados conferem lastro fático suficiente à conclusão de periculosidade concreta e risco de reiteração, afastando qualquer alegação de fundamentação meramente genérica.
Por fim, registro que o controle da legalidade da prisão preventiva pela via do habeas corpus ou do recurso ordinário é sempre limitado às ilegalidades flagrantes e aos constrangimentos evidentes.
Não cabe a esta Corte, em sede de recurso ordinário, substituir-se ao juízo de origem na valoração casuística da adequação de medidas cautelares, tarefa que compete ao magistrado de primeiro grau diante das particularidades do caso concreto e do contato direto com os elementos processuais. O que se exige é fundamentação idônea com base em dados concretos, requisito que, no caso, está satisfeito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.