ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2216811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em situações de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões devidamente justificadas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMO FUNDADA RAZÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PETRECHOS TÍPICOS DO TRÁFICO. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em situações de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões devidamente justificadas. A entrada policial motivada por denúncia de violência doméstica configura situação excepcional que autoriza o acesso ao imóvel.
2. A hipótese dos autos configura encontro fortuito de provas (princípio da serendipidade), situação em que a diligência policial se deu de forma legítima para apurar crime diverso (tentativa de feminicídio), sendo descoberto posteriormente, de forma casual, o delito de tráfico de drogas.
3. O afastamento do tráfico privilegiado baseou-se em elementos concretos como petrechos típicos do tráfico (balança de precisão, tesoura), forma de acondicionamento da droga (85 porções), além da quantidade de entorpecentes apreendidos (210,56 g de maconha), circunstâncias que evidenciam dedicação habitual à atividade delitiva.
4. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não reconhecimento da minorante, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDMAR AGUIAR PEREIRA SILVA contra a decisão monocrática de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 362/365).
No presente agravo regimental (fls. 372/384), a defesa sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para realização de busca pessoal, argumentando que o ingresso policial na residência se deu em razão de denúncia de violência doméstica relativa ao irmão do agravante, não havendo fundada suspeita que justificasse a
[trecho intermediário suprimido]
concreto, a causa de diminuição foi afastada em razão da existência de elementos concretos, como petrechos (balança de precisão, tesoura) e forma de acondicionamento da droga (85 porções de maconha), que indicavam envolvimento habitual com a prática delitiva.
A jurisprudência do STJ estabelece que a dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, além da quantidade de drogas apreendidas, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico (AgRg no HC n. 949.216/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 20/3/2025).
Infere-se que a Corte de origem, soberana na análise aprofundada das provas, apontou elementos idôneos e judicializados para afastar o tráfico privilegiado.
Para afastar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego p rovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.