DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO COSTA e OUTROS contra decisão de… — REsp REsp 2216818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO COSTA e OUTROS contra decisão de fls.
- 129-132 (e-STJ) desta Relatoria, que deu provimento ao recurso especial interposto por ROLF MAYR, a fim de fixar advocatícios em favor do executado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor decotado da execução (proveito econômico), nos termos do art.
- 135-143), aduz a parte embargante, em resumo, que a oposição dos embargos tem a finalidade de sanar vício de omissão, uma vez que a decisão embargada desconsiderou o fato de que, ao anuir integralmente com a pretensão, a embargante adotou conduta processual que atrai a incidência do art.
- 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que funciona como um redutor legal obrigatório dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA." (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO COSTA e OUTROS contra decisão de fls. 129-132 (e-STJ) desta Relatoria, que deu provimento ao recurso especial interposto por ROLF MAYR, a fim de fixar advocatícios em favor do executado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor decotado da execução (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Em suas razões (e-STJ, fls. 135-143), aduz a parte embargante, em resumo, que a oposição dos embargos tem a finalidade de sanar vício de omissão, uma vez que a decisão embargada desconsiderou o fato de que, ao anuir integralmente com a pretensão, a embargante adotou conduta processual que atrai a incidência do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que funciona como um redutor legal obrigatório dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para corrigir os vícios apontados.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 148-150).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No caso, verifica-se que a referida tese não foi apresentada nas contrarrazões ao recurso especial, primeira oportunidade que teve (e-STJ, fls. 110-116), mas tão somente nos presentes embargos de declaração.
A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões configura inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO COMO GARANTIA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. CONAB. EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
2. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões configura inovação recursal,
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, incabível o exame de tese não exposta nas contrarrazões do recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
5. Na hipótese dos autos, caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, cabida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15.
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA."
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.474/SP, relator Ministro Paulo de TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, g.n.)
Com essas considerações, conclui-se que não existe razão à parte embargante.
Ante o exposto, rejeita-se os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.