DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ODAIR FERNANDO PERUS… — RHC RHC 221682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ODAIR FERNANDO PERUSATO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos ter sido decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática de furto qualificado.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10891, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ODAIR FERNANDO PERUSATO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5184333-21.2025.8.21.7000).
Consta dos autos ter sido decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática de furto qualificado.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em comento:
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor dos pacientes, presos preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado. A Defesa alegou ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, ressaltando que os pacientes são primários, não tentaram fugir e não possuem condutas indicativas de risco ao processo. Requereu a concessão da ordem, com pedido liminar, para revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão:
2. Analisar: (a) se estão presentes os pressupostos legais autorizadores da prisão preventiva; (b) se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (c) se há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus.
III. Razões de decidir:
3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que demonstram risco à aplicação da lei penal e à ordem pública, destacando-se a ausência de residência fixa dos pacientes na comarca e a existência de outros procedimentos criminais em curso em cidades diversas.
4. A segregação cautelar se revela imprescindível para evitar a dispersão dos réus e garantir que responderão ao processo criminal, especialmente diante da inexistência de vínculos familiares, profissionais ou domiciliares com a jurisdição sede de prática do fato.
5. As circunstâncias indicam que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria insuficiente para atingir os fins da cautelar penal, notadamente a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da instabilidade dos vínculos territoriais dos pacientes.
6. Ausente ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal manifesto, inviável o acolhimento do pleito liberatório.
IV. Dispositivo e tese:
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese firmada: "A ausência de residência fixa, somada à existência de outros procedimentos criminais e à prisão em flagrante, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da
[trecho intermediário suprimido]
pessoal, em diversas comarcas da região.
Inequívoco o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato acima delineado, a ausência de residência fixa e a existência de registros criminais em diversos municípios, demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, para evitar a reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.