DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2216838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por COHAB PREMIUM IMOBILIÁRIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl.
- Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
- Sustenta, em síntese: a) que o recurso de apelação foi tempestivo, considerando o calendário do TJ/SE que indicava ponto facultativo no dia 10 de agosto de 2020; b) que houve cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; c) que a decisão recorrida contraria jurisprudência do STJ ao interpretar de forma divergente a lei federal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9098, 7698, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COHAB PREMIUM IMOBILIÁRIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 471, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL RECURSO DE APELAÇÃO DA COHAB APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE - APELO NÃO CONHECIDO - RECURSO DOS REQUERIDOS LOCATÁRIOS RESCISÃO ANTECIPADA - MULTA - APLICABILIDADE - PAGAMENTO DE ALUGUEL ESTENDIDO PELO PRAZO NECESSÁRIO AO IMPLEMENTO DE CONSERTOS NO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA COHAB IMOBILIÁRIA NÃO CONHECIDO POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE - RECURSO DOS LOCATÁRIOS DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 219 e 1.029 do CPC, além do art. 105, III, c, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese: a) que o recurso de apelação foi tempestivo, considerando o calendário do TJ/SE que indicava ponto facultativo no dia 10 de agosto de 2020; b) que houve cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; c) que a decisão recorrida contraria jurisprudência do STJ ao interpretar de forma divergente a lei federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 555-565, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 522-532, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 554-565, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Infere-se das razões do agravo (fls. 522-551, e-STJ), que a insurgência do recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar, de forma genérica e parcial, a decisão agravada, sem impugnar especificamente todos os seus fundamentos.
Na decisão de admissibilidade de fls. 513-517, e-STJ, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante: a) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de provas; e) o óbice da Súmula 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
No presente reclamo, embora a parte agravante tenha repisado os argumentos do apelo extremo no sentido da violação a dispositivos legais , no tocante aos demais óbices aplicados - supracitados - verifica-se, de fato, que tais fundamentos não foram sequer mencionados nas razões
[trecho intermediário suprimido]
e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) grifou-se
Ainda, no mesmo sentido, confira-se: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 715.284/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016; AgRg nos EAREsp 681.574/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016; AgInt no AREsp 1003403/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017.
2. Do exposto, não conheço do agravo. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.