DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL PREVEDELLO CERVO contra decisão monocrá… — RHC RHC 221684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL PREVEDELLO CERVO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, em virtude da reiteração de pedido (fls.
- O embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado.
- Sustenta que a decisão incorreu em vício ao considerar o recurso uma ""mera reiteração" do HC n.
- 276), pois o habeas corpus anterior não foi conhecido.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 5897, 10891, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL PREVEDELLO CERVO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, em virtude da reiteração de pedido (fls. 270-272).
O embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão incorreu em vício ao considerar o recurso uma ""mera reiteração" do HC n. 1.024.615/RS" (fl. 276), pois o habeas corpus anterior não foi conhecido. Argumenta que, por essa razão, a aplicação do princípio da unirrecorribilidade seria equivocada, configurando o não conhecimento do recurso um inaceitável cerceamento de defesa.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que o recurso em habeas corpus seja reexaminado, com a devida análise de mérito.
É o relatório.
Decido.
Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sustenta o embargante a ocorrência de contradição e omissão, ao argumento de que a decisão embargada não poderia ter considerado o recurso ordinário uma reiteração de impetração anterior, uma vez que o HC n. 1.024.615/RS não foi conhecido.
A fundamentação nos embargos de declaração, contudo, é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, também, sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.
A omissão ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a que é apresentada com o manifesto propósito de rediscutir o mérito da causa ou a reapreciação de matéria já decidida. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
(..)
(o)s embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP e são inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso. Somente pode haver modificação do julgado se caracterizadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que importem a alteração de sua conclusão.
(..).
(AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Da análise dos autos, o que a parte embargante demonstra é mero inconformismo com o teor da decisão embargada. A matéria em discussão foi analisada de forma clara e explícita, com fundamento nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável à espécie.
Com efeito, constatou-se que fora "impetrado anteriormente o HC n.
[trecho intermediário suprimido]
também foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado nesta ocasião. Na oportunidade, as referidas teses defensivas foram todas devidamente analisadas, oportunidade na qual se entendeu correto o entendimento do Tribunal de origem. Assim, verificada a reiteração de pedido, fica obstado o conhecimento do recurso nesses pontos.
(..)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.464.196/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Dessa forma, a decisão embargada não incorreu em qualquer vício, pois aplicou corretamente o entendimento de que não se admite a reiteração de pedidos já apreciados, ainda que em sede de análise de ofício para verificação de ilegalidade flagrante. O que se pretende é, na verdade, a rediscussão do critério de admissibilidade do recurso, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.