DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HANDZ PARTICIPAÇÕES S.A — REsp REsp 2216843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HANDZ PARTICIPAÇÕES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTROS com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
- Comprovação do exercício da atividade empresarial por mais de dois anos.
- 48, caput e §§ 2º a 5º da Lei nº 11.101/2005.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HANDZ PARTICIPAÇÕES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTROS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 543-544):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. LIBERAÇÃO DE QUANTIA RETIDA PELOS CREDORES. RECURSO PROVIDO EM PROVIMENTO.
Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Deferimento do processamento. Liberação de quantia retida pelos credores. Insurgência do banco credor. Efeito suspensivo indeferido.
1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PRODUTOR RURAL. Comprovação do exercício da atividade empresarial por mais de dois anos. Art. 48, caput e §§ 2º a 5º da Lei nº 11.101/2005. Empresário inscrito na Junta Comercial em data posterior ao ajuizamento do pedido recuperacional. Registro que ostenta mero caráter declaratório, e não constitutivo, da atividade empresarial. Doutrina. Jurisprudência desta C. Câmara.
2. DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LRF. Possibilidade de juntada após o deferimento do pedido. Documentação carreada aos autos até então suficiente para apreciação do pedido de recuperação judicial. Jurisprudência.
3. ALEGADAS AUSÊNCIA DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA. Deferimento do processamento da recuperação que analisa apenas os requisitos formais e não a viabilidade econômico-financeira da empresa. Art. 52 da LRF. Doutrina.
4. RETENÇÃO DE VALORES PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Crédito do agravante representado por cédula de crédito bancário, garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios. Recebíveis que representam ativos financeiros, ou seja, dinheiro, e a jurisprudência deste E. TJSP firmou entendimento no sentido de que dinheiro não é essencial para os fins da Lei nº 11.101/2005. O princípio da preservação da empresa não pode ser utilizado para beneficiar de modo ilimitado a devedora. Cláusula de vencimento antecipada da dívida. Tratando-se de crédito extraconcursal, de acordo com o art. 49, §3º, da Lei n.º 11.101/2005, o juízo da recuperação não tem competência para declarar a ineficácia da cláusula de vencimento antecipado da dívida. Indeferimento do pedido de restituição dos valores retidos e/ou amortizados pela instituição financeira.
Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 921-927).
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.