DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS, contra o… — RHC RHC 221685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- O paciente foi preso pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste, na possibilidade ou não de revogação da segregação preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas.
- Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva no delito em tela, bem como indicadores da necessidade da manutenção da segregação do paciente.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 10891, 10926, 4264, 5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 59/60):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICT PRESENTE. PERICULUM IN LIBERTATIS. DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEIS. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. O paciente foi preso pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste, na possibilidade ou não de revogação da segregação preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva no delito em tela, bem como indicadores da necessidade da manutenção da segregação do paciente.
4. O paciente é reincidente, conforme consta na certidão de antecedentes criminais acostada aos autos.
5. Consta na decisão que decretou a segregação cautelar, que o paciente teria rompido a tornozeleira eletrônica anteriormente imposta, demonstrando um histórico de descumprimento de medidas judiciais aplicadas.
6. Ausência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus.
7. Impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas ou suficientes para o caso.
IV. DISPOSITIVO
8. DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS
Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 19/5/2025, na cidade de Mostardas/RS, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, desacato, lesão corporal e resistência, tendo sua prisão convertida em preventiva em 21/5/2025 pelo Juízo da Vara Judicial da comarca de Mostardas.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na colenda Corte de origem, que denegou a ordem (Habeas Corpus n. 5142207-53.2025.8.21.7000/RS - fls. 56/60).
Aqui, sustenta o recorrente constrangimento ilegal consistente na ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e na falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva.
Aduz que a abordagem policial que resultou na prisão do paciente padece de flagrante ilegalidade, por ausência de fundada suspeita, em desrespeito ao que preceitua o artigo 244 do Código de Processo Penal (fl. 67). Sustenta que as alegações de "comprometimento com o crime organizado" e "rompimento de tornozeleira eletrônica" carecem de qualquer prova nos autos (fl. 71). Menciona que o paciente possui graves condições de saúde
[trecho intermediário suprimido]
para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 992.789/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025).
Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas ou suficientes para o caso.
As condições pessoais favoráveis e o estado de saúde do paciente, embora mereçam consideração, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua manutenção, como ocorre na hipótese dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.