DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA… — CC CC 221686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SOBRAL/CE, tendo como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 19ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por FRANCISCO AGOSTINHO DOS SANTOS contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP.
- O Juízo federal declinou, de ofício, de sua competência sob o argumento de que o INSS deve ser excluído do polo passivo da demanda.
- O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito.
- O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07690.10592., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SOBRAL/CE, tendo como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 19ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por FRANCISCO AGOSTINHO DOS SANTOS contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP.
O Juízo federal declinou, de ofício, de sua competência sob o argumento de que o INSS deve ser excluído do polo passivo da demanda.
O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 87/90 ), opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua manifestação.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
De início, impende asseverar que a competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial, ou, ainda, pela presença de algum dos entes elencados no art. 109 da Constituição Federal.
Ressalta-se que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula nº 150/STJ).
Logo, como afastado o interesse do INSS pela Justiça Federal, forçoso reconhecer a competência da Justiça Comum estadual para o exame e julgamento do feito.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 150/STJ. JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. REVISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a ocorrência de interesse jurídico a justificar a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de empresas públicas (Súmula n. 150/STJ).
2. Em conflito de competência, não é cabível aferir a existência de interesse jurídico da CAIXA ECONÔNICA FEDERAL para intervir em processo na origem .
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no CC n. 214.751/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DA CAIXA CONSÓRCIOS S/A - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DELIBERAÇÃO DO JUÍZO FEDERAL - APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 150 E 224/STJ - DECISÃO
UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL -
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a
[trecho intermediário suprimido]
hipótese, o r. juízo federal declarou a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal porquanto não houve participação da referida instituição financeira na pactuação do negócio jurídico subjacente à ação de cobrança ajuizada pelos agravantes, devendo o feito ser julgado pela justiça comum estadual.
2. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC n. 215.675/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SOBRAL/CE .
Oficiem-se.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA . INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Federal, com exclusividade, decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no feito (Súmula nº 150/STJ).
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.