DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, com pedido liminar, de Israel Pires Soares contra acórdão profe… — RHC RHC 221686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, com pedido liminar, de Israel Pires Soares contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, nos autos do HC n.
- 5164513-16.2025.8.21.7000, não conheceu da impetração, mantendo o indeferimento do pedido de progressão de regime (Processo de Execução n.
- 8001010-75.2023.8.21.0001, Segunda Juizado da Segunda Vara Estadual de Processo e Julgamento de Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro - Porto Alegre/RS).
- O recorrente alega, em síntese, que a decisão do Tribunal local foi equivocada, pois indeferiu a progressão de regime ao recorrente sem considerar adequadamente os requisitos objetivos e subjetivos para tal concessão.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 7942, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário, com pedido liminar, de Israel Pires Soares contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, nos autos do HC n. 5164513-16.2025.8.21.7000, não conheceu da impetração, mantendo o indeferimento do pedido de progressão de regime (Processo de Execução n. 8001010-75.2023.8.21.0001, Segunda Juizado da Segunda Vara Estadual de Processo e Julgamento de Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro - Porto Alegre/RS).
O recorrente alega, em síntese, que a decisão do Tribunal local foi equivocada, pois indeferiu a progressão de regime ao recorrente sem considerar adequadamente os requisitos objetivos e subjetivos para tal concessão.
Sustenta que a condenação mais recente imposta ao recorrente diz respeito ao crime do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, tendo sido reconhecido como líder de facção criminosa. No entanto, a avaliação técnica demonstra que o recorrente apresenta postura colaborativa e funções psíquicas preservadas, além de estar adaptado ao contexto institucional.
Afirma que, durante o cumprimento de pena, o recorrente buscou vincular-se a atividades laborais e educacionais para fins de remição, demonstrando sua ressocialização e envolvimento positivo no ambiente carcerário.
Argumenta que a confissão não é um requisito essencial para a concessão da progressão de regime prisional, conforme a Lei de Execução Penal, que exige apenas o cumprimento de um determinado percentual da pena e bom comportamento carcerário. O recorrente tem o direito de permanecer em silêncio e não pode ter sua progressão condicionada à confissão de fatos que nega.
Aduz que o recorrente jamais respondeu a qualquer processo administrativo disciplinar, o que reforça seu bom comportamento e a adequação para a progressão de regime.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a imediata progressão ao regime semiaberto ao recorrente (fls. 96/100).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus ou o provimento do respectivo recurso ordinário demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente recurso ordinário.
De pronto, o recurso ordinário não é cabível contra decisões terminativas, mas apenas contra decisões denegatórias, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal (RHC n. 143.516/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/6/2021).
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105,
[trecho intermediário suprimido]
suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Ademais, a partir da interpretação do exame criminológico, o Juízo de primeiro grau entendeu que o reeducando não está apto à progressão. Desse modo, somente mediante incursão no acervo fático-probatório seria possível reverter a conclusão do Tribunal local.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO TERMINATIVA DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ART. 105, II, A, DA CF. PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.