DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por DEZILDA DA SILVA, com amparo nas alíneas "a" e "c… — REsp REsp 2216863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por DEZILDA DA SILVA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de ação de rescisão contratual movida em face de DOBRADA URBANIZADORA SPE LTDA.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C.
- PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E ACESSÕES.
- Partes que devem ser repostas ao estado anterior independentemente de reconvenção.
Resultado indicado
Pedido para que seja afastada a indenização pelas benfeitorias, sob o argumento de falta de comprovação da regularidade perante os órgãos públicos que não será conhecido por se tratar de inovação recursal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7768, 14917
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por DEZILDA DA SILVA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de ação de rescisão contratual movida em face de DOBRADA URBANIZADORA SPE LTDA.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E ACESSÕES. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes. Acolhimento em parte. Preliminar de nulidade rejeitada. Partes que devem ser repostas ao estado anterior independentemente de reconvenção. Inteligência da Súmula nº 03 deste E. Tribunal. Pedido para que seja afastada a indenização pelas benfeitorias, sob o argumento de falta de comprovação da regularidade perante os órgãos públicos que não será conhecido por se tratar de inovação recursal. Desistência da adquirente. Rescisão por culpa da autora. Incidência do CDC e das normas aplicáveis aos compromissos de compra e venda. Inaplicabilidade ao caso das disposições do art. 32-A da Lei nº 6.766/79, alterado pela Lei nº 13.786/18. Retenção de 20% dos valores desembolsados que se mostra razoável e proporcional ao caso, para custeio de despesas com publicidade e administração do empreendimento, bem como para recompensar a requerida pelos prejuízos decorrentes da rescisão. Afastamento da taxa de fruição que configuraria enriquecimento ilícito da autora, pois a despeito de se estar diante de venda de lote, deu-se o efetivo exercício da posse pela compradora, a qual erigiu sua residência no local. Taxa de fruição devida desde o início da edificação no lote até a efetiva desocupação. Para evitar, contudo, violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, de modo a não expor o consumidor a desvantagem excessiva, necessário que os descontos a serem promovidos pela requerida sejam limitados à perda total das parcelas. Precedente. Recursos providos em parte."
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.
Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1.022, inc. II do CPC, artigos 413 e 884 do Código Civil, artigos 47, 51, inc. IV e 53, caput, do CDC, e artigos 489, §1º, inc. VI, 926 e 927, inc. IV, do CPC, sustentando as seguintes teses: (a)
[trecho intermediário suprimido]
do bem, efetuou, com esforço próprio, construção no local para fins de possibilitar sua moradia.
Desse modo, não há como acolher a alegação de que a parte recorrida deve ser ressarcida pelos ganhos que deixou de obter com a utilização do lote comercializado, visto que as obras nele efetuadas não foram por ela realizadas.
Com efeito, no caso em exame, incide o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que a determinação para pagamento de taxa de fruição só se justifica quando constatada que a posse do comprador tenha retirado do vendedor a possibilidade de auferir lucro com a desocupação do bem, situação não verificada nos autos.
3. Do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento parcial para afastar a incidência da taxa de fruição/ocupação, mantida a retenção de 20% dos valores pagos e as demais determinações do acórdão recorrido, inclusive quanto à sucumbência recíproca já reconhecida.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.