DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FABR… — RHC RHC 221687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO DE LIMA DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se detido pela prática do delito do art.
- 15 5, §1º do Código Penal, tendo o Tribunal de Justiça mantido a medida extrema.
- Nesta insurgência, a defesa sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentos idôneos a ensejar a constrição cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO DE LIMA DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 5011156-98.2025.4.03.0000.
Consta dos autos que o recorrente encontra-se detido pela prática do delito do art. 15 5, §1º do Código Penal, tendo o Tribunal de Justiça mantido a medida extrema.
Nesta insurgência, a defesa sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentos idôneos a ensejar a constrição cautelar.
Aduz, ainda, que ostenta condições pessoais favoráveis. Postula, destarte, a concessão da ordem para que ocorra a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da constrição cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 310/314, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, apresentou as seguintes razões (fls. 200/203):
Do quanto exposto, temos que o delito abarcado nestes autos (art. 155, § 1º, do Código Penal) possui uma pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, circunstância que autoriza a decretação da prisão preventiva a teor do artigo 313, inciso I, do CPP. Outrossim, constatada a materialidade, conforme o termo de apreensão nº 1841786/2025 - 2025.0049318-DPF/CAS/SP, que discrimina o material elétrico apreendido em posse do flagranteado. Somado a isso, existem indícios de autoria delitiva, haja vista as declarações do condutor e da testemunha, bem como as circunstâncias em que FABRICIO DE LIMA DIAS fora surpreendido durante a prática do crime ora investigado. Quanto ao BOLETIM DE VIDA PREGRESSA (ID nº 363233602-Fls. 14/17), verifico constar que o flagranteado foi preso anteriormente; que se encontra desempregado; que possui filhos menores e que estes ficam sob os cuidados da genitora. Ademais, a despeito do quanto afirmado pela DPU, que indica que o preso seria tecnicamente primário, verifica-se que os fatos ora abarcados são dotados de gravidade concreta conforme já explicitado. E ainda que todas as circunstâncias subjetivas favoráveis ao investigado estivessem presentes - como primariedade, residência fixa e ocupação lícita - estas, per si, não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia, como no caso concreto. No presente caso, há, ainda, a gravidade concreta do delito, haja vista que o flagranteado adentrou área militar restrita e
[trecho intermediário suprimido]
de sua conduta, tendo em vista a ousadia quando da prática perpetrada em área militar destinada ao controle de tráfego aéreo.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.