DECISÃO Vistos — REsp REsp 2216875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por VALDECI OLIVERIA DOS SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- A prescrição contra a Fazenda Pública, em ação indenizatória, rege- se pelo Decreto nº 20.910/1932, o qual disciplina que a dívida passiva da União, Estados e Municípios prescreve em cinco anos.
- Conquanto, em regra, o prazo prescricional comece a fluir a partir do ato ou o fato gerador do direito à indenização, no caso aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem sua fluência inaugurada pelo conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo.
- A pretensão esboçada na presente ação indenizatória já estava fulminada pela prescrição, pois, entre a data da ciência inequívoca do autor acerca do ato ilícito e o ajuizamento da demanda transcorreram mais de 5 anos.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14175
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por VALDECI OLIVERIA DOS SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 155e):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A prescrição contra a Fazenda Pública, em ação indenizatória, rege- se pelo Decreto nº 20.910/1932, o qual disciplina que a dívida passiva da União, Estados e Municípios prescreve em cinco anos.
2. Conquanto, em regra, o prazo prescricional comece a fluir a partir do ato ou o fato gerador do direito à indenização, no caso aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem sua fluência inaugurada pelo conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo.
3. A pretensão esboçada na presente ação indenizatória já estava fulminada pela prescrição, pois, entre a data da ciência inequívoca do autor acerca do ato ilícito e o ajuizamento da demanda transcorreram mais de 5 anos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 177/184e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Arts. 319, 336, 341, 344, 489, 504 do Código de Processo Civil - Alegações e documentos não estabelecem a "verdade dos fatos", pois a ciência inequívoca apenas pode ser firmada por decisão judicial (fl. 213e); eArt. 189 do Código Civil - O termo inicial da prescrição deve ser contado a partir da sentença, pronunciamento judicial que reconheceu o extravio do material, oportunidade em que houve inequívoca ciência do dano.Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fl. 277/279e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 360/361e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 376/379e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Da Alegada Violação aos Arts. 319, 336, 341, 344, 489, 504 do CPC
Em relação à afronta aos arts. 319, 336, 341, 344, 489, 504 do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal
[trecho intermediário suprimido]
nata aplica-se ao direito de pedir indenização, que exsurge no momento em que verificada a lesão e suas consequências.
4. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reexaminar o momento em que foi tomada ciência inequívoca da lesão ao direito, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.127.736/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
Quanto aos honorários recursais, fica impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.