DECISÃO Vistos — REsp REsp 2216876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- SUCESSIVOS ADITIVOS DE REAJUSTE E PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
- AUSÊNCIA DE ADITIVO PREVENDO REAJUSTE NO PERÍODO ALMEJADO.
- PACTUAÇÃO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL POR NOVO PREÇO CERTO E DETERMINADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10429, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 240e):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE ANUAL DE PREÇOS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. SUCESSIVOS ADITIVOS DE REAJUSTE E PRORROGAÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE ADITIVO PREVENDO REAJUSTE NO PERÍODO ALMEJADO. PACTUAÇÃO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL POR NOVO PREÇO CERTO E DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE DENTRO DO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, CONFORME DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. As partes, sempre que procediam ao reajuste do contrato com base nas Cláusulas 2.6 e 2.7 (variação dos custos de produção), utilizadas na petição inicial para embasar o pleito formulado, valiam-se da formalização de aditivos contratuais, conforme podemos observar nos aditivos acostados aos autos, sendo certo que, para o período cobrado nesta demanda, compreendido entre janeiro/2013 a setembro/2013, não consta no caderno processual qualquer formalização de aditivo que pudesse fundamentar o almejado reajuste.
2. Observa-se nos autos, ainda, que as partes litigantes formalizaram o 16º (décimo sexto) aditivo contratual, na data de 01/10/2012, cujo objeto fora o de prorrogar o Contrato nº. 078/2007 pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura, constando na Cláusula 3.1 que "o. valor do presente Termo Aditivo para o período de 12 (doze) meses é de R$ 61.405.288,23 (sessenta e um milhões quatrocentos e cinco mil duzentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos)", o que nos permite concluir que o pleito de reajustamento dos preços no período de janeiro a setembro de 2013 não se sustenta, porquanto inserido dentro do prazo de vigência da prorrogação pactuada, cujo valor fora determinado e válido pelo prazo de 12 (doze) meses, sendo certo, dentro deste cenário, que somente a partir de outubro de 2013 é que as partes poderiam eventualmente reajustar os preços pela variação dos custos de produção, nos termos da Cláusula 2.6 do contrato.
3. Recurso conhecido e desprovido
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Art. 55, III, da Lei n. 8.666/1993 - O reajustamento de preços no âmbito dos contratos administrativos não está sujeito à preclusão lógica, sendo prescindível a existência de cláusula expressa de reajuste anual do
[trecho intermediário suprimido]
julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.
5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus).
- Dos honorários recursais
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 181e).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.