DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, co… — REsp REsp 2216879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls.
- STJ de que o pagamento do adicional de insalubridade não é devido no período que antecedeu o laudo pericial, já que o julgado diz respeito a pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, especificamente o Decreto nº 97.458/89, em âmbito federal. - Declarada a parcial inconstitucionalidade do art.
- 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, resta evidente que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E até 18/12/2021, quando entra em vigor a Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 411):
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA FHEMIG - PROFISSIONAL DA SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÉDIO - BASE DE CÁLCULO - LEI ESTADUAL Nº 15.786/05 - REFLEXOS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS - CABIMENTO - TERMO INICIAL DO ADICIONAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ENCARGOS LEGAIS - SENTENÇA CONFIRMADA
- A restruturação da carreira do Grupo de Atividades de Saúde pela Lei Estadual nº 15.462/2005 e o advento das tabelas de vencimento básico pela Lei Estadual nº 15.786/2005 esvaziou o sentido da legislação antecedente que fixava como parâmetro de base de cálculo um cargo então extinto.
- Com a supressão do símbolo NQP- IV, deve ser utilizado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade o menor símbolo correspondente aos novos vencimentos estipulados pela Lei n.º 15.786/2005. - A diferença devida a título de adicional de insalubridade deverá refletir sobre as férias e 13º salário, por serem verbas que incidem sobre a remuneração do servidor.
- O adicional de insalubridade é devido desde o ingresso do autor no cargo efetivo, observada a prescrição quinquenal, porque o autor sempre laborou nas mesmas condições, de modo que a atividade por ele desempenhada sempre foi insalubre. É inaplicável o entendimento do col. STJ de que o pagamento do adicional de insalubridade não é devido no período que antecedeu o laudo pericial, já que o julgado diz respeito a pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, especificamente o Decreto nº 97.458/89, em âmbito federal.
- Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, resta evidente que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E até 18/12/2021, quando entra em vigor a Emenda Constitucional n.º 113/2021. A partir de tal data, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC.
A parte recorrente alega violação dos arts. 473, caput, e 373, I, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido atribuiu efeitos retroativos ao laudo pericial e que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto à
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.129.454/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Desse modo, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, diante da impossibilidade de retroação do laudo pericial no tocante ao adicional de insalubridade .
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO LEGAL . RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.