DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2216880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (fls.
- 142-146), assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- MULTA E JUROS POSTERIORES À DECRETAÇÃO DA QUEBRA.
- Apelação interposta por embargada em embargos à execução fiscal que julgou parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de afastar a incidência da multa fiscal e dos juros de mora posteriores à data da decretação da falência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (fls. 142-146), assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. MASSA FALIDA. MULTA E JUROS POSTERIORES À DECRETAÇÃO DA QUEBRA.
1. Apelação interposta por embargada em embargos à execução fiscal que julgou parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de afastar a incidência da multa fiscal e dos juros de mora posteriores à data da decretação da falência.
2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a apelação interposta pela União é tempestiva; b) se a União procedeu à exclusão dos valores relativos à multa e juros posteriores à decretação da falência; c) se os valores controvertidos podem ser extirpados da CDA, visto que somente seriam inexigíveis perante a massa falida e não perante os demais corresponsáveis; d) se a União pode ser dispensada dos ônus sucumbenciais em razão da ausência de contestação dos pedidos deferidos.
3. O prazo recursal não se iniciou quando da intimação da União acerca da digitalização, pois o prazo da intimação foi de dez dias e constou expressamente no ato ordinatório a finalidade de se manifestar acerca da digitalização do processo.
4. Os valores exequendos em face da massa falida incluíram as rubricas de juros e multa posteriores à decretação da falência, visto que a União postulou que tais valores não sejam extirpados da CDA, já que ainda podem ser exigidos dos corresponsáveis.
5. Mantido o afastamento da incidência da multa fiscal e dos juros de mora posteriores à data da decretação da falência, eis que a União expressamente reconheceu os pedidos na impugnação aos embargos.
6. Em regra, para a incidência do disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, se exige que a União Federal reconheça a procedência da integralidade dos pedidos. Contudo, nos casos de reconhecimento de procedência parcial, é cabível a exoneração do pagamento da sucumbência, desde que sejam julgados improcedentes os pedidos contestados, o que não ocorreu no caso concreto.
7. Apelação parcialmente provida.
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 166-168).
Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 1.022, II, do CPC/15; art. 4º, V, da Lei n. 6.830/1980 e art. 135, III, do CTN.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o Superior
[trecho intermediário suprimido]
e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
.. 8. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.997.393/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.