DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por EDUARDO SOARES, MÁRIO JÚNIOR MARQUES DE ARAÚJO … — REsp REsp 2216889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por EDUARDO SOARES, MÁRIO JÚNIOR MARQUES DE ARAÚJO e MATERMED COMERCIAL DE ARTIGOS MÉDICOS LTDA. contra acórdão do TJ/SP assim ementado: Ação de improbidade administrativa.
- Ausência de publicidade efetiva e direcionamento do certame.
- Gravidade da conduta dos envolvidos, que agiram em conluio para fraudar licitação.
- Sentença de improcedência reformada, para julgar procedente a ação.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011, 10671, 10013, 13237, 10385, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por EDUARDO SOARES, MÁRIO JÚNIOR MARQUES DE ARAÚJO e MATERMED COMERCIAL DE ARTIGOS MÉDICOS LTDA. contra acórdão do TJ/SP assim ementado:
Ação de improbidade administrativa. Suzanápolis. Fraude em licitações. Ausência de publicidade efetiva e direcionamento do certame. Presença do elemento subjetivo dolo. Gravidade da conduta dos envolvidos, que agiram em conluio para fraudar licitação. Sentença de improcedência reformada, para julgar procedente a ação. Recurso provido. (e-STJ fl. 2086)
Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões, os recorrentes apontam a violação, entre outros, do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, defendendo a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021.
Manifestação ministerial pelo desprovimento dos recursos (e-STJ fls. 2.642/2.653).
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que o acórdão recorrido merece ajuste.
Registro, inicialmente, que, examinando a mesma questão debatida na origem, antes das alterações operadas pela Lei n. 14/230/2021, apliquei a orientação até então pacífica no STJ, no sentido de que configurava ato de improbidade administrativa a dispensa indevida da licitação, porquanto, nesses casos, o dano seria presumido.
Ocorre que a já referida Lei n. 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992, deu nova redação ao art. 10, VIII, assim dispondo:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (..)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acar retando perda patrimonial efetiva. Desta forma, entendo não ser adequada a manutenção da afetação do presente Recurso Especial como representativo da controvérsia.
Vê-se que a norma do art. 10, caput, da Lei de Improbidade passou a prever expressamente que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (..)".
Com isso, o dano presumido, para qualquer figura típica do art. 10 da LIA, não pode mais dar suporte à condenação pela prática de ato ímprobo.
Diante desse novo cenário, a Primeira Turma,
[trecho intermediário suprimido]
de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão.
7. Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (REsp 1.929.685/TO, rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 27/8/2024).
Pontua-se que o Tribunal de origem, a despeito de reconhecer que o certame licitatório foi simulado, entre outras irregularidades (e-STJ fls. 2.089/2. 093 ), não indicou o dano efetivo causado ao erário, evidenciando a improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.
Sem honorários, à vista da inexistência de má-fé processual.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.