DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Ycal Participações Ltda com fundamento no art — REsp REsp 2216892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Ycal Participações Ltda com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- 1.266/1.270): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- Apela a empresa embargante, de sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial (derivado do Procedimento Administrativo de Tomada de Contas Especial n.º 003769/2004-9, instaurado pelo Tribunal de Contas da União) movidos contra a União Federal;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 10395, 899, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Ycal Participações Ltda com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 1.266/1.270):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apela a empresa embargante, de sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial (derivado do Procedimento Administrativo de Tomada de Contas Especial n.º 003769/2004-9, instaurado pelo Tribunal de Contas da União) movidos contra a União Federal;
2. Aduz a embargante em seu apelo que: a) não ignora que as decisões proferidas pelo Tribunal de Conta s têm força de título executivo, mas este se consubstancia no acórdão em sua integralidade, uma vez que somente com análise do inteiro teor o Poder Judiciário poderá realizar, com propriedade, o controle de legalidade do ato. Desse modo, considerando que apenas as laudas que contêm a parte dispositiva dos acórdãos do TCU instruíram a Execução, impedindo a verificação da certeza, liquidez e exigibilidade do título, impõe-se a reforma da sentença, para que seja dado provimento à apelação e extinta a execução sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos processuais; b) tratando-se de processo de Tomada de Contas Especial, envolvendo recursos repassados pela União, com cláusula que obrigue a apresentação de prestação de contas ao órgão concedente, o termo inicial de contagem de prazo prescricional é a data de repasse do dinheiro. Desse modo, decorridos mais de cinco anos entre a data do fato e a instauração do processo de controle externo, encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento; c) no tocante à prescrição, o entendimento adotado na sentença não pode prevalecer frente ao atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que vem reconhecendo a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de danos ao erário, salvo quando fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa - vide teses fixadas nos Temas 666, 897 e 899; d) o segundo fundamento apontado na sentença para rejeição da alegação de prescrição foi o de que, ainda que se pudesse falar em prescrição da pretensão punitiva, à míngua de norma legal específica, o prazo somente poderia ser o de 10 anos, como previsto no art. 205 do Código Civil. Ocorre que no processo de tomada de contas especial, considerase a cobrança das dívidas
[trecho intermediário suprimido]
atualizado.
Desta feita, rejeito a alegação de inépcia da inicial, porquanto a inicial foi instruída com o título executivo e o demonstrativo do débito.
Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.