DECISÃO O JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE NOVO GAMA - GO suscita conflito de competência, em i… — CC CC 221690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE NOVO GAMA - GO suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GAMA - DF.
- A controvérisa estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente para a adoção de eventual medida judicial em investigação deflagrada para apurar a suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art.
- Consta dos autos que o investigado teria descumprido medidas protetivas anteriormente deferidas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Novo Gama - GO, ao comparecer, em 5/4/2026, ao imóvel onde se encontrava a ofendida, em afronta à determinação judicial que lhe impunha manter distância mínima da vítima.
- Em razão dos fatos, foi preso em flagrante, tendo sido realizada audiência de custódia perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama - DF, que concedeu liberdade provisória e, posteriormente, declinou da competência em favor do Juízo da 2ª Vara Criminal de Novo Gama - GO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
O JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE NOVO GAMA - GO suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GAMA - DF.
A controvérisa estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente para a adoção de eventual medida judicial em investigação deflagrada para apurar a suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006).
Consta dos autos que o investigado teria descumprido medidas protetivas anteriormente deferidas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Novo Gama - GO, ao comparecer, em 5/4/2026, ao imóvel onde se encontrava a ofendida, em afronta à determinação judicial que lhe impunha manter distância mínima da vítima.
Em razão dos fatos, foi preso em flagrante, tendo sido realizada audiência de custódia perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama - DF, que concedeu liberdade provisória e, posteriormente, declinou da competência em favor do Juízo da 2ª Vara Criminal de Novo Gama - GO.
O Juízo suscitado entendeu que o feito deveria tramitar perante o Juízo que deferiu as medidas protetivas, por reconhecer a existência de conexão probatória ou instrumental, nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal, destacando a necessidade de julgamento conjunto para evitar decisões contraditórias e assegurar maior eficiência processual.
Fundamentou sua decisão, ainda, em precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que prestigia a prevenção do juízo responsável pela concessão das medidas protetivas.
O Juízo da 2ª Vara Criminal de Novo Gama - GO, entretanto, suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que o crime de descumprimento das medidas protetivas constitui fato autônomo, consumado integralmente no Gama - DF, razão pela qual incidiria a regra geral do art. 70 do Código de Processo Penal.
Defendeu que a circunstância de ter deferido as medidas protetivas não lhe confere prevenção para processar e julgar fatos criminosos praticados em outra unidade da Federação, invocando, para tanto, precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que prestigiam a competência do juízo do local da consumação da infração penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Novo Gama - GO, ora suscitante (fls. 172-174).
Decido.
O Juízo suscitado declinou da competência por entender
[trecho intermediário suprimido]
o caso é de firmar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Novo Gama/GO, a despeito do local da consumação do crime ter sido Gama/DF, porque prevento aquele juízo e dada a conexão entre os fatos atuais e os ensejadores das MPU"s" (fl. 174).
Assim, embora relevantes os fundamentos expostos pelo Juízo suscitante acerca da prevalência do critério territorial, a singularidade do caso recomenda solução diversa. A estreita conexão entre os fatos, a identidade do contexto fático, das partes envolvidas e do objeto do conflito, aliadas à prevenção do juízo que deferiu as medidas protetivas, justificam a fixação da competência da 2ª Vara Criminal de Novo Gama - GO, em conformidade com os arts. 76, III, e 83 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Novo Gama - GO, ora suscitante.
Publique-se. Dê-se ciência ao Juíz os suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.