DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por HELEN POLIANA RIBEIRO - presa preventivame… — RHC RHC 221690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por HELEN POLIANA RIBEIRO - presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado e fraude processual -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Busca a recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ela pelo Juízo da Vara Única da comarca de Urubici/SC (Autos n.
- 5001585-82.2024.8.24.0077), ao argumento de excesso de prazo para formação da culpa.
- Ressalta que foi requerido pela defesa do corréu a instauração do incidente de insanidade mental (fl.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3372, 3582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por HELEN POLIANA RIBEIRO - presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado e fraude processual -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5046133-98.2025.8.24.0000).
Busca a recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ela pelo Juízo da Vara Única da comarca de Urubici/SC (Autos n. 5001585-82.2024.8.24.0077), ao argumento de excesso de prazo para formação da culpa. Ressalta que foi requerido pela defesa do corréu a instauração do incidente de insanidade mental (fl. 69). Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Sem contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 81/82).
Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 970.819/SC.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 87/90).
É o relatório.
Em relação ao alegado excesso de prazo, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
O Tribunal a quo, ao se manifestar sobre o excesso de prazo, ressaltou que (fls. 41/42 - grifo nosso):
..
1. Ab initio, imperioso destacar que as insurgências afetas à eventual excesso de prazo e demora injustificada nos trâmites processuais em decorrência da instauração do incidente de sanidade mental do corréu Maurício ainda não foram submetidas à análise do Juízo singular, restando pendente na origem também o pleito pertinente à cisão processual (evento 272 - autos de origem).
Nesse ponto, malgrado os argumentos tecidos pelos impetrantes, sabe-se que se a matéria (excesso de prazo) não foi tratada na origem, o seu exame fica inviabilizado, sob pena de indevida supressão de instância por este Colegiado. Nesse sentido, vide: STJ. AgRg no HC n. 810.076/MS, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 14-8- 2023, D Je de 17-8-2023.
Aliás, a título de esclarecimento, não observo quaisquer ilegalidades decorrente do prazo em que se encontra segregada a paciente - inferior a 1 (um) ano -, e conforme será melhor abordado no tópico seguinte, a constrição está devidamente fundamentada.
Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.
Ante o exp osto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DE CORRÉU. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.