ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2216902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto por contribuinte contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em execução fiscal, com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 282, 356 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação recursal quanto à prescrição intercorrente, à inércia da Fazenda Pública para requerer a penhora e aos limites temporais da ação cautelar.
- A agravante noticia fato superveniente consistente em sentença que reconheceu a prescrição intercorrente quinquenal e extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, determinando o levantamento das constrições apenas após o trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06017., 00014.06031.06048.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por contribuinte contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em execução fiscal, com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 282, 356 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação recursal quanto à prescrição intercorrente, à inércia da Fazenda Pública para requerer a penhora e aos limites temporais da ação cautelar.
2. A agravante noticia fato superveniente consistente em sentença que reconheceu a prescrição intercorrente quinquenal e extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, determinando o levantamento das constrições apenas após o trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença que reconhece a prescrição intercorrente e extingue a execução fiscal, condicionando o levantamento das constrições ao trânsito em julgado, acarreta perda superveniente de objeto ou de utilidade do agravo interno e do recurso especial que discutem a penhora para garantia da execução.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode afastar os óbices das Súmulas 282, 356 e 284 do Supremo Tribunal Federal, para conhecer do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento da prescrição intercorrente na sentença superveniente não implica, por si só, a perda de objeto do agravo interno, pois a própria decisão condiciona o levantamento das constrições patrimoniais ao trânsito em julgado, de modo que subsiste interesse recursal na discussão sobre a penhora até a formação da coisa julgada. A alegação de que a prescrição intercorrente seria matéria de ordem pública não autoriza o afastamento do requisito do prequestionamento.
6. Consoante entendimento consolidado, o prequestionamento constitui pressuposto
[trecho intermediário suprimido]
atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. No caso, quanto à análise do alegado julgamento extra petita, a parte recorrente indicou os dispositivos de lei federal que teriam sido violados dissociados dos usados pelo tribunal de origem, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca da progressão funcional e efetiva implantação à servidora, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.908.833/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
Permanecem, portanto, inalterados os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 282, 356 e 284 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.