DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, fundad… — REsp REsp 2216905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e averbação de tempo especial no período em que trabalhou como agente de viagem e comissário de bordo, ao fundamento de ausência de comprovação de exposição a agente nocivo ruído durante a atividade de aeronauta.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 406):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AERONAUTA. COMISSÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO APÓS 28/04/1995. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL DEVIDO. PPP E LAUDOS PERICIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO.
1. Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e averbação de tempo especial no período em que trabalhou como agente de viagem e comissário de bordo, ao fundamento de ausência de comprovação de exposição a agente nocivo ruído durante a atividade de aeronauta.
2. Comissário. Possível, até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, com base no código 2.4.1 do Anexo do Decreto n.º 53.381/1964, e, após 28/04/1995, por equiparação às atividades exercidas com exposição ao agente nocivo pressão atmosférica anormal, descrita nos códigos 1.1.7 do Anexo do Decreto n.º 53.381/1964 e 2.0.5 dos Anexos dos Decretos n.º 2.172/1997 e n.º 3.048/1999.
3. A comprovação da especialidade não pode estar vinculada exclusivamente ao PPP, sob pena de tornar inviável a demonstração do prejuízo à saúde, no exercício dessa específica atividade, devendo ser admitidos outros elementos de prova, conforme orientação jurisprudencial. (AC 5018805-55.2010.404.7100/RS, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 11-12-2012).
4. É possível o reconhecimento, como especial, dos períodos de trabalho do autor, de 29/04/1995 a 03/08/2006, exercido como comissário de bordo na VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE.
5. Requisitos para a concessão da aposentadoria especial preenchidos.
6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos. Excluída a condenação em custas em face do INSS diante de sua isenção, a teor do artigo 8º da
[trecho intermediário suprimido]
após o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício originário, não há como afastar a decadência do direito à revisão do benefício em questão.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, a fim de reconhecer a decadência do direito de revisar o benefício previdenciário recebido pela parte recorrida, julgando extinto o feito.
Arcará a autora com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o val o r da causa, observada, se for o caso, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. INEFICÁCIA PARA SUSPENDER, INTERROMPER OU REINICIAR A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PRAZO CONTÍNUO. APLICAÇÃO DO ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.