DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazend… — CC CC 221691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis - SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Brusque - SJ/SC, no âmbito de ação visando obter o fornecimento do derivado da Cannabis denominado BISALIV POWER FUL L 1:100 - CBD 20mg/ml, THC
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484.12493.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis - SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Brusque - SJ/SC, no âmbito de ação visando obter o fornecimento do derivado da Cannabis denominado BISALIV POWER FUL L 1:100 - CBD 20mg/ml, THC <0,3% - FRASCO 30ML.
A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual (fl. 6) contra o Estado de Santa Cataria, mas o Juízo estadual declinou de sua competência conforme a decisão de fls. 89-90, por identificar que a substância postulada não detinha registro perante a Anvisa. Com isso, remeteu o feito à Justiça Federal.
O Juízo federal compreendeu de maneira diferente, fundamentando que a agência teria emitido "autorização sanitária de diversos produtos à base de cannabis para comercialização em território nacional", fator que afastaria o Tema 500/STF. Ponderou, ainda, que seria aplicável ao caso a disposição do art. 45, §3ºdo CPC (fls. 92-95), restituindo os autos à Justiça Estadual.
Sobreveio a decisão suscitando o conflito, conforme fls. 97-99, reiterando que o tratamento postulado não teria registro, de maneira que atrairia a competência da Justiça Federal, conforme o Tema 1.234/STF, ressalvando-se, expressamente, o Tema 500 da repercussão geral.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A questão controvertida neste conflito foi recentemente definida por esta Corte Superior no julgamento dos Conflitos de Competência n. 212.521/PB, 211.178/PB e 212.045/PB, de relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e n. 212.346/PB, 213.276/RS e 214.162/RS, desta Relatoria. A compreensão que prevaleceu pode ser assim sintetizada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161 e 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela União da decisão que, em conflito negativo de competência entre juízo estadual e juízo federal, havia fixado a competência da Justiça Federal para processar ação de fornecimento de produto de Cannabis para tratamento de doença grave.
2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de definição da competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de Cannabis, a autorização sanitária concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pode ser equiparada ao registro, atraindo a aplicação dos Temas 6, 1.161 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), ou se tais produtos devem ser enquadrados como não registrados e submetidos ao Tema 500/STF, com a
[trecho intermediário suprimido]
competente deve ser identificada mediante a "aplicação dos Temas 6 e 1234 tanto para produtos registrados como medicamento quanto para os produtos de cannabis com autorização sanitária" (Rcl 83.531/GO, Relator, Ministro Edson Fachin, DJe 01/09/2025). O recurso extraordinário acima mencionado segue a mesma linha.
No caso em questão, a substância postulada detém mera autorização individual para importação (BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20mg/ml, THC <0,3% - FRASCO 30ML), circunstância que vem sendo exposta desde a exordial. Não há autorização ampla de comercialização no país e muito menos registro. A competência é da Justiça Federal (Tema 500/STF).
Ressalte-se que este STJ tem afastado as súmulas 150, 224 e 254/STJ, excepcionalmente, quanto às controvérsias envolvido o Tema 1.234/STF.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.