DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por José Izidoro Neto, com fundamento no art — REsp REsp 2216915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por José Izidoro Neto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (e-STJ, fls.
- 214): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4701
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por José Izidoro Neto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (e-STJ, fls. 214):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CORRETO DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO APTA AO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TESES APELATÓRIAS. 1. DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. NÃO ACOLHIDO. 2. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. PRECEDENTES PÁTRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, CUJA EXIGIBILIDADE SE MANTÉM SUSPENSA PELA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cabe ressaltar inicialmente destacar a relativização do "princípio da força obrigatória dos contratos". Entretanto, por força da Súmula 381 do C. STJ não é possível ao julgador reconhecer de ofício de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, haja vista que incumbe à parte expressamente indicar e impugnar as cláusulas que reputa abusivas, ônus não satisfeito no caso dos autos, haja vista que a parte autora as impugnou genericamente.
2. Ademais, ao compulsar o contrato de consórcio, observa-se do contido na cláusula XVIII - Da Exclusão -, há a previsão de que o valor da devolução irá sofrer desconto a ser creditado em favor do grupo e de multa em favor da administradora, desse modo, não há o que falar em irregularidade do negócio jurídico firmado, haja vista que a parte apelada cumpriu com o seu dever de informação a parte consumidora e, comprovou, indubitavelmente, que esta tem pleno conhecimento do produto pactuado.
3. Recurso conhecido e não provido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o
[trecho intermediário suprimido]
caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas e do contrato, concluiu que a parte autora impugnou as cláusulas de forma genérica e que houve o cumprimento do dever de informação, validando os descontos previstos contratualmente. Rever tal entendimento para reconhecer a abusividade da retenção ou a ausência de prejuízo ao grupo demandaria o reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é vedado nesta instância.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.