DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BIANCHINI SA INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULTURA da d… — REsp REsp 2216918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BIANCHINI SA INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULTURA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- 5084561-25.2021.4.04.7100/RS, assim ementada (fls.
- REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO IMPORTADOR OU PRODUTOR DE ÓLEO DIESEL MINERAL.
- Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada para que fosse reconhecido o direito à inexigibilidade das contribuições ao PIS e de COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de biodiesel nos meses de março e abril de 2021 II.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BIANCHINI SA INDUSTRIA COMERCIO E AGRICULTURA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5084561-25.2021.4.04.7100/RS, assim ementada (fls. 167-168):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DECRETO 10.638, DE 2021. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO IMPORTADOR OU PRODUTOR DE ÓLEO DIESEL MINERAL. DESONERAÇÃO DO PRODUTOR DE BIODIESEL. DESCABIMENTO.
I. Hipótese dos autos.
1. Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada para que fosse reconhecido o direito à inexigibilidade das contribuições ao PIS e de COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de biodiesel nos meses de março e abril de 2021
II. Caso em discussão.
2. A apelante alega que, considerando a redução a zero das alíquotas das contribuições ao PIS/COFINS relacionadas ao óleo diesel de origem mineral pelo Decreto nº 10.638/2021, passou a ser indevida a incidência das referidas contribuições, também, em relação à cadeia econômica do biodiesel.
III. Razões de decidir.
3. A legitimidade ativa para pleitear a restituição da contribuição para o PIS e da COFINS, recolhidas pelo regime monofásico, é do contribuinte de direito, que se relaciona direta e pessoalmente com o fato gerador. 4. A concessão de benefício fiscal, consistente na redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS, aos importadores e produtores de óleo diesel mineral não autoriza a pessoa jurídica que produz biodiesel a ver-se desonerada do pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS.
IV. Dispositivo.
5. Nega-se provimento à apelação.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos sem modificação no resultado do acórdão embargado (fls. 200-199).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 5º, § 7º, da Lei n. 11.116/2005; 150, incisos I e II, caput, inciso II, da CF/1988 e 97, inciso II, do CTN (fls. 227-233).
A parte recorrente afirma que o Decreto n. 10.638/2021, ao reduzir a zero as alíquotas de PIS/COFINS sobre o óleo diesel mineral, deveria ter aplicado a mesma redução ao biodiesel, conforme assegurado pelo art. 5º, § 7º da Lei n. 11.116/2005. Alega que a carga tributária sobre o biodiesel não pode ser superior àquela aplicada ao óleo diesel mineral, incluindo PIS, COFINS e CIDE-Combustíveis.
Sustenta que houve violação do princípio da legalidade, uma vez que a legislação vigente não foi observada, especialmente o art. 5º, § 7º, da Lei n. 11.116/2005, que estabelece limites para a carga
[trecho intermediário suprimido]
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido, citam-se os precedentes: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.