DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CESAR BENET… — RHC RHC 221692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CESAR BENETTI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 18/1/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos "arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem.
- Na hipótese, a defesa aponta a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente.
Resultado indicado
A ordem foi denegada, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 3573, 3386, 12194, 3397
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CESAR BENETTI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 18/1/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos "arts. 129 § 13, CP; 140, CP; 331, CP e 140 § 3, CP (autos n. 5000193- 32.2025.8.24.0026)" (fl. 41).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem. A ordem foi denegada, em acórdão de fls. 51 -55.
Na hipótese, a defesa aponta a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente.
Aduz falta de fundamentação para a segregação cautelar.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo, bem como afronta ao princípio da homogeneidade.
Requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medida s cautelares alternativas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, que apura pluralidade de condutas, consistente em lesão corporal qualificada no âmbito doméstico e familiar; injúria e desacato.
No ponto, o Tribunal local consignou que "as assertivas lançadas na inicial não se conformam com a regularidade processual e a ausência de atraso excessivo ou injustificado. Não bastasse, o prolongamento da instrução criminal decorreu de diligência requerida também pela defesa, além da discordância dela com a inversão da ordem de coleta de prova" (fl. 53); não se evidenciando desídia atribuível ao Poder Judiciário.
A propósito:
"I - No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. .. " (AgRg no HC n. 923.616/SC, Quinta Turma, minha relatoria, DJe de 6/9/2024).
Por fim, no que toca às teses acerca de ausência de fundamentação da segregação cautelar e de ofensa ao princípio da homogeneidade, bem como no que se refere ao pedido de imposição de cautelares alternativas à prisão; verifico que a quaestio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
"Sob pena de indevida supressão de instância, mostra-se inviável a manifestação desta Corte sobre questão não debatida pelo Tribunal de origem, como ocorre no caso, quanto ao pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 874.145/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.