DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível … — CC CC 221692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Maceió/AL em face do Juízo de Direito da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de ação inibitória cumulada com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos proposta por B DE BURGER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e outra contra ITALO BRUNO ARAUJO FONSECA - ME e outros.
- Colhe-se dos autos que a ação foi inicialmente distribuída perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, sob o n.
- Posteriormente, o Juízo de Direito da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ declinou da competência em favor do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Maceió/AL, ao fundamento de que haveria conexão com o Processo n.
- 0723712-12.2021.8.02.0001, anteriormente distribuído àquela unidade judiciária, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10431.10433.14922.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Maceió/AL em face do Juízo de Direito da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de ação inibitória cumulada com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos proposta por B DE BURGER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e outra contra ITALO BRUNO ARAUJO FONSECA - ME e outros.
Colhe-se dos autos que a ação foi inicialmente distribuída perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, sob o n. 0215483-49.2021.8.19.0001.
Naquele feito, ao apreciar ação inibitória cumulada com reparação de danos fundada em alegada utilização indevida da marca "B-Burger", o juízo fluminense deferiu tutela de urgência para determinar que os réus se abstivessem de utilizar as expressões "B-Burger", "B&Burger" ou qualquer outra semelhante à marca da autora, como marca, nome comercial ou título de estabelecimento, bem como para determinar a retirada de lojas em operação, letreiros, embalagens e expressões veiculadas em redes sociais e aplicativos de entrega, sob pena de multa diária.
Posteriormente, o Juízo de Direito da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ declinou da competência em favor do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Maceió/AL, ao fundamento de que haveria conexão com o Processo n. 0723712-12.2021.8.02.0001, anteriormente distribuído àquela unidade judiciária, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, bem como em razão do critério territorial previsto no art. 46 do mesmo diploma legal.
Não se extrai dos elementos encaminhados a esta Corte que o declínio tenha decorrido de requerimento específico de qualquer das partes, mas sim de decisão proferida pelo próprio juízo fluminense ao examinar a competência para processamento do feito.
Remetidos os autos ao Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Maceió/AL, o feito passou a tramitar sob o n. 0001446-33.2025.8.02.0001, tendo, no entanto, o referido juízo suscitado o presente conflito negativo de competência, afirmando que o Processo n. 0723712-12.2021.8.02.0001, originariamente distribuído àquela unidade, já havia sido objeto de decisão anterior na qual se reconheceu a incompetência territorial da 8ª Vara Cível de Maceió/AL, uma vez que a pessoa jurídica demandada possuía sede no Estado do Rio de Janeiro, incidindo os critérios previstos nos arts. 46 e 53, III, a, do Código de Processo Civil.
Sustentou o juízo suscitante que a conexão pressupõe a existência de juízos previamente competentes, não podendo operar como instrumento de criação ou convalidação de competência
[trecho intermediário suprimido]
aplicação direta dessa alteração legislativa, sua diretriz normativa confirma a necessidade de que a definição da competência observe vínculo efetivo com a relação jurídica litigiosa, não sendo admissível a utilização da conexão para deslocar o processo a foro sem aderência atual e juridicamente adequada com a causa.
Desse modo, inexistindo processo anterior pendente e apto a atrair a reunião dos feitos, e tendo a própria parte autora, após a decisão de incompetência proferida em Maceió/AL, ajuizado nova demanda perante o foro do Rio de Janeiro/RJ, deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar a ação originária.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar a ação originária.
Comunique-se os juízos envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.