ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2216926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL no recurso especial.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, por entender que havia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do réu, além de vedar a desclassificação da conduta a ele imputada e não reconhecer a suposta confissão espontânea.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3572
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL no recurso especial. Ausência de omissão. mero inconformismo. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, por entender que havia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do réu, além de vedar a desclassificação da conduta a ele imputada e não reconhecer a suposta confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi demonstrado pelo embargante.
4. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios.
5. A pretensão do embargante não encontra amparo nos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rev isão do julgado por mero inconformismo, devendo demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2015.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, por entender que havia justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do réu, além de vedar a desclassificação da conduta a ele imputada e não reconhecer a suposta confissão espontânea.
Nas razões, a defesa afirma que "a decisão padece de omissões que necessitam ser sanadas, notadamente por não ter se manifestado sobre teses defensivas cruciais, amparadas pela jurisprudência mais
[trecho intermediário suprimido]
o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Por fim, quanto à atenuante genérica da confissão espontânea, a Corte Estadual fundamentou adequadamente seu não reconhecimento, uma vez que assumir a posse de entorpecentes para uso pessoal não configura confissão quanto ao tráfico em si, que exige a demonstração de ânimo relativo ao comércio ilícito.
Nesse sentido, a Súmula 630 desta Corte Superior dispõe que "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
Nesse contexto, considerando que o acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.