DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE VANDERLEI DE CAMPOS contra acórdão qu… — RHC RHC 221693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE VANDERLEI DE CAMPOS contra acórdão que denegou a ordem ao writ originário.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de frustração do caráter competitivo de licitação (art.
- 337-F do Código Penal - CP), por fatos relacionados a 2017, quando, na condição de integrante da Comissão Permanente de Licitações, teria autenticado falsamente documentos em datas anteriores à sua confecção e à realização do certame, com o intuito de beneficiar terceiros.
- O Juízo de primeiro grau, ao receber a denúncia, aplicou medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no afastamento do cargo público e na proibição de aproximação/acesso à Prefeitura Municipal, para assegurar a instrução criminal, preservar fontes de prova (especialmente sistemas informatizados) e evitar aliciamento de testemunhas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE VANDERLEI DE CAMPOS contra acórdão que denegou a ordem ao writ originário.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do Código Penal - CP), por fatos relacionados a 2017, quando, na condição de integrante da Comissão Permanente de Licitações, teria autenticado falsamente documentos em datas anteriores à sua confecção e à realização do certame, com o intuito de beneficiar terceiros.
O Juízo de primeiro grau, ao receber a denúncia, aplicou medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no afastamento do cargo público e na proibição de aproximação/acesso à Prefeitura Municipal, para assegurar a instrução criminal, preservar fontes de prova (especialmente sistemas informatizados) e evitar aliciamento de testemunhas. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem, mantendo as cautelares.
Sustenta a parte recorrente desproporcionalidade da medida de proibição de aproximação da Prefeitura de Lebon Régis/SC.
Alega ausência de contemporaneidade, pois o único fato imputado ocorreu em 2017 e não houve reiteração delitiva ou tentativa de aliciamento de testemunhas desde então; bem como aponta a inexistência de elementos concretos que indiquem risco atual à instrução.
Alega prejuízo profissional e econômico, porque o paciente é primário e de bons antecedentes, aprovado para o cargo de contador municipal, estando impedido de tomar posse.
No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para revogar a cautelar e permitir a posse no cargo de contador municipal.
A liminar foi indeferida (fls. 80-82).
Foram prestadas informações (fls. 89-140 e 141-154).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 158-166).
É o relatório.
DECIDO.
Da decisão que decretou as medidas cautelares, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 26-28):
..
5. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão aos réus.
As medidas cautelares deverão ser aplicadas desde que necessárias à aplicação da lei penal, para investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, devendo ser observada a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado (CPP, art. 282, incisos I e II).
No que tange ao pedido de afastamento de José Vanderlei de Campos e Vânia Regina Maraffon, adianto que este merece
[trecho intermediário suprimido]
e dos indícios já colhidos, que evidenciam a estreita relação entre as funções exercidas pelo recorrente e a conduta imputada. Tal cenário pode propiciar contatos indevidos com testemunhas ou com elementos probatórios essenciais, com potencial de contaminação ou supressão de evidências, além de favorecer a reiteração do ilícito, justificando a manutenção das restrições impostas.
Destarte, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus.
Não se verifica, por fim, qualquer mácula de ilegalidade ou excesso na cautelar aplicada ao recorrente que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a instância ordinária considerou as particularidades do caso e motivou a decisão em consonância com suas condições pessoais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.