DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Raizen Centro-Sul S.A com fundamento no art — REsp REsp 2216933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Raizen Centro-Sul S.A com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- ANP - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS.
- CIMA - CONSELHO INTERMINISTERIAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL.
Resultado indicado
O terceiro, disciplinado pelo artigo sexto, conhecido por "subsídio de regra de saída", almeja equalizar custos elevados de frete suportados pelos produtores de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, em razão da distancia da das refinarias.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10074, 10009, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Raizen Centro-Sul S.A com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 1.255):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANP - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. CIMA - CONSELHO INTERMINISTERIAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. VICIO DE COMPETÊNCIA. PORTARIA ANP. SUBSÍDIO DE EQUALIZAÇÃO REVOGADO INDEVIDAMENTE. CONTA PETRÓLEO. PPE - PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Trata-se de julgar apelação interposta pela BIOSEV S. A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 30ª Vara Federal/RJ, que julgou improcedentes os pedidos de declaração da ilegalidade dos atos administrativos praticados pela ANP visando revogar o subsídio de equalização criado pelo Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool-CIMA, inclusive das portaria no 83, de 16/05/200 e 301 de 18/12/2001, restabelecendo as portarias no 164, de 12/11/1998 e 177, de 28/10/1999; bem como de condenação da ré ao pagamento das quantias relativas ao subsídio de equalização devidos e não pagos nos últimos dez anos, vencidos desde 2004 até a data do efetivo pagamento, devidamente atualizados.
2. O Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, no uso de sua competência normativa, criou através da Resolução no. 10, de 01.02.1999, três subsídios com finalidades diferentes. O primeiro, regulado pelo artigo primeiro, denominado de "subsídio de competitividade", tem por objetivo apenas do álcool hidratado, usado como combustível nos veículos automotores, possibilitando a cobrança de preços competitivos em relação aos praticados na venda da gasolina. O segundo, regulado pelo artigo quinto, ora intitulado de "subsídio de equalização", tem por escopo compensar os custos da produção de cana-de-açúcar, mais elevados em determinadas regiões do pais. O terceiro, disciplinado pelo artigo sexto, conhecido por "subsídio de regra de saída", almeja equalizar custos elevados de frete suportados pelos produtores de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, em razão da distancia da das refinarias.
3. Ao editar a Resolução no. 15 de 20.10.1999, o CIMA autorizou a ANP a extinguir, a partir de 01.11.1999, os pagamentos da parcela destinada a assegurar a competitividade entre o álcool etílico hidratado combustível - AEHC e gasolina, estabelecida por intermédio da Resolução no. 10 do CIMA, de 01/02/1999, recomendando à ANP "a elaboração de estudos com vistas a fixar novos valores a serem pagos a título de
[trecho intermediário suprimido]
há que se observar que o referido pedido, em cotejo com os demais pedidos que foram julgados improcedentes, importa em sucumbência ínfima, motivo pelo qual não cabe a distribuição de forma recíproca.
Ora, "Avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.978.148/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022).
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.