ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2216947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- RETRATAÇÃO DO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
- A superveniência de sentença não implica necessariamente a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida antes da sua prolação, devendo ser feita análise casuística para averiguar se ainda persiste interesse no seu julgamento.
Resultado indicado
Recurso es pecial conhecido em parte e, nesta parte, provido para anular as decisões das instâncias locais e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova pericial grafotécnica.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10945, 899, 10613
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. RETRATAÇÃO DO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE RELEVÂNCIA DA PERÍCIA. ART. 432 DO CPC. RECONHECIMENTO DE FIRMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTENTICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. A superveniência de sentença não implica necessariamente a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida antes da sua prolação, devendo ser feita análise casuística para averiguar se ainda persiste interesse no seu julgamento. Ausência de perda de objeto no caso concreto.
2. Na ação declaratória de falsidade de documento fundamentada em falsificação de assinatura, deve o juiz determinar a produção de prova pericial, nos termos do disposto nos arts. 370 e 432 do Código de Proces so Civil.
3. Tendo sido deferida a prova pericial requerida na inicial por decisão interlocutória preclusa, não pode o Juízo, posteriormente, surpreender as partes com a dispensa da perícia. Precedentes.
4. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, quando o Juiz indefere a produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, e, depois, julga a causa desfavoravelmente à parte a que m a produção de prova aproveitaria, ocorre cerceamento de defesa. Precedentes.
5. O reconhecimento de firma por tabelião, por si só, não tem o condão de dispensar a prova pericial grafotécnica quando é controvertida a autenticidade de assinatura aposta no documento contestado.
6. Recurso es pecial conhecido em parte e, nesta parte, provido para anular as decisões das instâncias locais e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova pericial grafotécnica.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fulcro na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fl.
[trecho intermediário suprimido]
a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC.
(REsp n. 1.313.866/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.)
Penso que o referido precedente se aplica perfeitamente ao caso dos autos, estando configurado aqui também o cerceamento de defesa, visto que negada, indevidamente, a produção de prova pericial necessária e relevante para o deslinde da controvérsia.
Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou a ele provimento para anular as decisões das instâncias locais e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova pericial grafotécnica.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.