DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM … — REsp REsp 2216948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDENCIA contra decisão monocrática de minha relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a incompetência do foro do domicílio do substituto processual e declarar a competência do Juízo do Distrito Federal (fls.
- O embargante alega que a decisão embargada não considerou precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de ajuizamento da demanda no foro onde o réu possui filial; que tanto a associação autora quanto o réu possuem domicílio em Maceió/AL; que o Banco do Brasil não sofre prejuízo com a tramitação do processo naquele foro; e que a escolha do foro é justificada pela estrutura administrativa do INCPP (fls.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
- No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDENCIA contra decisão monocrática de minha relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a incompetência do foro do domicílio do substituto processual e declarar a competência do Juízo do Distrito Federal (fls. 883 - 887).
O embargante alega que a decisão embargada não considerou precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de ajuizamento da demanda no foro onde o réu possui filial; que tanto a associação autora quanto o réu possuem domicílio em Maceió/AL; que o Banco do Brasil não sofre prejuízo com a tramitação do processo naquele foro; e que a escolha do foro é justificada pela estrutura administrativa do INCPP (fls. 891 - 895).
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 898 - 906.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há obscuridade e omissão na decisão embargada.
Conforme registrado na decisão embargada, o Tribunal de origem entendeu que o foro de Maceió, domicílio do substituto processual, seria competente, ainda que os substituídos sejam domiciliados em São Paulo e o julgado exequendo tenha tramitado em Brasília.
Ocorre que o entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, pois o STJ entende que a competência para o cumprimento de sentença poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, e não do local de domicílio de legitimado extraordinário.
Por oportuno, registre-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas". Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE DA PARTE RÉ. EXCEÇÃO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA COM A FILIAL EM SEU LOCAL. HIPÓTESE VERIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.