ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2216950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins (Presidente) e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
- CONTRATO DE CÂMBIO PARA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CÂMBIO PARA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. AVALISTA. ASSINATURA POR PROCURAÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. INSUFICIÊNCIA. CARIMBO DE VERIFICAÇÃO DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de cobrança, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/8/2023 e concluso ao gabinete em 4/6/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da ausência de procuração, há prova dos poderes de representação do terceiro que firma contrato em nome de avalista, quando houver reconhecimento de firma e aposição de carimbos de verificação.
III. Razões de decidir
3. O sistema de garantias de crédito busca aumentar a probabilidade de adimplemento; resultam da lei ou do negócio jurídico. Dentre essas, destaque-se a garantia pessoal (fidejussória).
4. Uma das espécies de garantia pessoal é o aval, garantia restrita aos débitos submetidos aos princípios cambiários, que gera responsabilidade sempre solidária.
5. Prevê o art. 653, CC, que "opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato".
6. De um lado, o mandato é negócio jurídico bilateral: contrato, exige uma dupla manifestação de vontade, tanto para a cessão quanto para o aceite; de outro, a procuração é negócio jurídico unilateral: outorga de poderes, consubstanciando-se em declaração unilateral de vontade.
7. No recurso sob julgamento, é incontroverso que (i) o contrato foi firmado pelo Sr. Evaldo, em nome do AVALISTA, por procuração; (ii) a procuração outorgando poderes ao Sr. Evaldo não foi juntada aos autos.
8. O reconhecimento de firma em cartório e o carimbo de verificação de assinaturas são insuficientes para comprovar a existência do contrato de mandato. Tais indícios no próprio contrato não suprem a juntada da procuração, de modo que não há prova dos poderes de representação do Sr. Evaldo em favor do AVALISTA.
IV. Dispositivo
9.
[trecho intermediário suprimido]
indícios no próprio contrato não suprem a juntada da procuração, de modo que não há prova dos poderes de representação do Sr. Evaldo em favor do AVALISTA.
19. Portanto, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva do AVALISTA, mantendo-se, contudo, a condenação da EMPRESA, nos termos em que determinada pelo TJ/CE.
5. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
20. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram acolhidas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
6. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva do AVALISTA, afastando-se a sua condenação, mas mantendo a condenação da EMPRESA, nos termos em que determinado pelo TJ/CE.
Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.