DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por HELENO FRANCISCO DA SILVA NETO à decisão unipes… — REsp REsp 2216958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por HELENO FRANCISCO DA SILVA NETO à decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial por ele interposto e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- Alega o embargante, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão no que tange às teses suscitadas (negativa de prestação jurisdicional na origem, cerceamento de defesa e preenchimento dos requisitos para a usucapião).
- Pede o acolhimento, com efeitos infringentes (e-STJ fls.
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458, 10459
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por HELENO FRANCISCO DA SILVA NETO à decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial por ele interposto e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão no que tange às teses suscitadas (negativa de prestação jurisdicional na origem, cerceamento de defesa e preenchimento dos requisitos para a usucapião). Pede o acolhimento, com efeitos infringentes (e-STJ fls. 556-564).
É O RELATÓRIO.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Verifica-se, nessa linha, que as questões apontadas pela parte embargante correspondem ao pedido de reanálise das suas razões apresentadas no recurso especial, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.
Eis o teor da decisão:
- Da fundamentação deficiente
Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que, quanto à tese de ocorrência de cerceamento de defesa, a parte agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp 1.974.581/RS, Terceira Turma, DJe 17/8/2022.
- Da violação dos artigos 11 e 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade aos artigos 11 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.
- Da violação do artigo 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2024 e AgInt no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos à decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela parte e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.