DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por FLÁVIO RODRIGUES DE SOUZA, contra acórdão… — RHC RHC 221696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por FLÁVIO RODRIGUES DE SOUZA, contra acórdão que denegou a ordem ao writ originário, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto circunstanciado pelo repouso noturno (art.
- 155, § 1º, do Código Penal - CP), tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem Sustenta a parte recorrente que a decisão colegiada afronta o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por FLÁVIO RODRIGUES DE SOUZA, contra acórdão que denegou a ordem ao writ originário, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto circunstanciado pelo repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal - CP), tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem
Sustenta a parte recorrente que a decisão colegiada afronta o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), por ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva. Alega que a custódia se lastreou em gravidade abstrata e em antecedentes antigos, sem fatos novos ou concretos; bem como que a menção à "repercussão" carece de respaldo fático; configurando a prisão em antecipação de pena.
Defende ausente risco atual à ordem pública, entendendo que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes.
Requer o provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva, facultando-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com base no art. 312, § 2º, do CPP.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 164-167).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é válido ressaltar que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, calcada em elementos concretos.
Assim, não há violação à garantia constitucional de presunção de inocência, mormente por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. Neste sentido: HC n. 245.908/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.
Ademais, conforme precedentes desta Corte, o exame da contemporaneidade considera não apenas o intervalo temporal entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento de sua decretação. A gravidade concreta do delito impede que o periculum libertatis se esgote meramente pelo decurso do tempo, como é o caso dos presentes autos. Veja-se, no mesmo sentido: AgRg no RHC n. 169.803/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.2.2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.3.2022 .
No mais, da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 11-13):
A prisão em flagrante merece
[trecho intermediário suprimido]
em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segreg ação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública"(AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 175.527/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.
Por fim, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.