DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por MARCIO ANTÔNIO BRAND… — CC CC 221696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por MARCIO ANTÔNIO BRANDÃO, apontando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE FLORIANÓPOLIS/SC e o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- A parte suscitante relata que "Embora a ação estadual possua natureza possessória (Manutenção de Posse ajuizada em 30/03/2026) e a ação federal possua viés petitório/expropriatório (Imissão na Posse ajuizada em 02/05/2026), ambas versam sobre o exato mesmo bem da vida: o exercício da posse direta sobre o imóvel situado na Avenida das Rendeiras, nº 200" (fl.
- Informa que "A tramitação separada das demandas já gerou o resultado que a lei visa evitar: enquanto o Juízo Estadual foi provocado no dia 30/03/2026 a manter o locatário na posse com base na higidez do contrato de locação, o Juízo Federal, ignorando a prevenção estadual, deferiu liminar determinando a desocupação forçada em 5 dias, em ação proposta em 29/04/2026 (quase um mês depois)" (fl.
- No entanto, "na data de 14/05/2026, o Juízo Estadual proferiu sentença terminativa declarando sua incompetência e declinando do feito para a Justiça Federal.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10088.10097.10100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por MARCIO ANTÔNIO BRANDÃO, apontando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE FLORIANÓPOLIS/SC e o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
A parte suscitante relata que "Embora a ação estadual possua natureza possessória (Manutenção de Posse ajuizada em 30/03/2026) e a ação federal possua viés petitório/expropriatório (Imissão na Posse ajuizada em 02/05/2026), ambas versam sobre o exato mesmo bem da vida: o exercício da posse direta sobre o imóvel situado na Avenida das Rendeiras, nº 200" (fl. 3).
Informa que "A tramitação separada das demandas já gerou o resultado que a lei visa evitar: enquanto o Juízo Estadual foi provocado no dia 30/03/2026 a manter o locatário na posse com base na higidez do contrato de locação, o Juízo Federal, ignorando a prevenção estadual, deferiu liminar determinando a desocupação forçada em 5 dias, em ação proposta em 29/04/2026 (quase um mês depois)" (fl. 3).
No entanto, "na data de 14/05/2026, o Juízo Estadual proferiu sentença terminativa declarando sua incompetência e declinando do feito para a Justiça Federal. Tal fato não esvazia o presente incidente; ao revés, consolida o conflito (agora com contornos de conflito negativo, ex vi do art. 66, II, do CPC) e agrava o periculum in mora, pois deixa o Suscitante à mercê da liminar de desocupação federal sem que o juízo natural (estadual) tenha apreciado a proteção possessória" (fl. 9).
Reclama que "A decisão do Juiz Estadual de declinar a competência viola a Súmula 150 do STJ, pois a Justiça Federal ainda não atestou o interesse da União na lide possessória entre o Município e o particular" (fl. 9).
Afirma que "Em 02/05/2026, sem comunicar a existência dessa ação e omitindo esse fato relevante, o Município ajuizou, Ação de Imissão na Posse perante a 6ª Vara Federal de Florianópolis (Processo nº 5013288-98.2026.4.04.7200)" e que "o juízo federal concedeu liminar inaudita altera parte determinando a desocupação do imóvel em 5 (cinco) dias, sob pena de despejo compulsório, multa diária de R$ 5.000,00 e requisição de força policia" (fl. 9).
Insiste que "A ação de manutenção de posse foi ajuizada em 26/03/2026; a ação federal, em 02/05/2026. O juízo prevento é o estadual (art. 59 do CPC), sendo vedado ao Município ignorar a demanda anterior e ajuizar ação idêntica em outro ramo judicial, sobretudo sem informar a existência da primeira" (fl. 11).
Requer "suspensão imediata da eficácia da decisão liminar proferida pela 6ª Vara Federal de
[trecho intermediário suprimido]
pelo suscitante não é possível identificar que dois ou mais Juízos tenham entrado em controvérsia acerca da reunião ou separação dos processos indicados.
Observando-se o caso concreto, verifica-se que o Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Florianópolis reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Não há, portanto, nenhum conflito a ser dirimido .
Registra-se, por fim, que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e nem como meio de suspensão de ações judiciais, pois possui finalidade estrita para solucionar controvérsias a respeito de competência jurisdicional.
Ante o exposto, não conheço deste conflito de competência e julgo prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZOS DISTINTOS EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA PARA UMA MESMA AÇÃO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.