ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2216962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação do voto do Sr.
- Ministro Relator e o voto-vista divergente do Sr.
- Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão. deu Votou vencido o Sr.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9590, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação do voto do Sr. Ministro Relator e o voto-vista divergente do Sr. Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão.
deu Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente).
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIBERALIDADE FEITA A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA MEDIANTE CHEQUE. DONATIVO QUE NÃO CONFIGURA DOAÇÃO NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO. INEXIGIBILIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. TÍTULO DE CRÉDITO QUE, DE QUALQUER FORMA, CONSTITUI DOCUMENTO PARTICULAR SUFICIENTE PARA INSTRUMENTALIZAR O NEGÓCIO JURÍDICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE, ADEMAIS, AFRONTARIA A BOA-FÉ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Discute-se nos autos a validade de transferência econômica feita por fiel a entidade religiosa mediante cheque.
2. Nos termos do art. 541, caput, do CC, a doação é contrato solene. Tem por elemento nuclear uma forma específica (instrumento público ou particular), sem a qual o negócio jurídico deve ser reputado inválido ou mesmo inexistente. Apenas quando se tratar de bens móveis e de pequeno valor é que estará autorizada, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, a benesse verbal. E mesmo assim, desde que imediatamente seguida pela respectiva tradição.
3. O dízimo e outras liberalidades correlatas feitas a instituições religiosas não constituem doações propriamente ditas, mas, antes, o cumprimento de uma obrigação moral/religiosa, a manifestação de um rito de fé. Não se submetem, portanto, ao regime próprio dos arts. 538 e seguintes do CC (REsp n. 1.371.842/SP, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 17/12/2013).
4. Impossível, assim, afirmar que esse tipo de donativo possa ser anulado pela ausência de instrumento particular que a materializasse.
5. E mesmo que se pudesse exigir a confecção de um instrumento particular para a validade do ato, ainda seria preciso reconhecer que, no caso concreto, o cheque emitido cumpriu essa função. Não há, assim, como falar em nulidade.
6. Finalmente, não se poderia autorizar o arrependimento manifestado mais de quatro anos depois e sem nenhuma justificativa plausível, sob pena de manifesto prejuízo aos postulados da boa-fé e da
[trecho intermediário suprimido]
o ato de voluntariedade fundado em dever de consciência religiosa e demonstração de gratidão e fé não se enquadra na definição de doação, como contrato típico disciplinado pelo art. 538 do CC, o que dispensa a formalização de instrumento particular para sua validade.
(2) o cheque entregue a entidade religiosa constituiu instrumento particular apto a espelhar uma doação, não havendo falar em inobservância da forma solene prescrita em lei para referida espécie contratual; e
(3) não se poderia autorizar o arrependimento manifestado pela parte mais de quatro anos depois e sem nenhuma justificativa plausível, sob pena de manifesto prejuízo aos postulados da boa-fé e da verdade real.
Ante o exposto, com a vênia do relator, Ministro Villas Bôas Cueva, acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro Moura Ribeiro, a fim de dar provimento ao recurso especial, julgando improcedentes todos os pedidos iniciais da recorrida.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.